Processo 0011435-98.2025.5.15.0018
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATSum 0011435-98.2025.5.15.0018 AUTOR: JOSEILTON DE JESUS FIGUEREDO RÉU: SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27821e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com o art. 1º da Lei nº 9.957/2000, por tratar-se de ação sujeita ao rito sumaríssimo. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que o autor não apresentou causa de pedir nem pedido expresso de responsabilidade subsidiária. Sustenta que a mera menção à tomadora de serviços, sem detalhamento fático, impede o exercício do contraditório e da ampla defesa. A petição inicial, lida em seu conjunto, atende plenamente aos requisitos do art. 840 da CLT e dos arts. 319 e 324 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente. O autor descreveu que foi contratado pela primeira reclamada (SD SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA) para prestar serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada (HNK BR), em projeto de adequação industrial denominado BOWTIE NH³. Apontou os fundamentos jurídicos para a responsabilidade subsidiária com base na terceirização de serviços e formulou pedido certo e determinado com indicação de valores estimativos. A exposição é suficientemente clara para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa, como se verifica, aliás, pelo conteúdo da contestação apresentada pela segunda reclamada, que rebateu de forma específica cada um dos pedidos e o fundamento de responsabilidade subsidiária. A hipótese não se enquadra nas situações descritas no art. 330, § 1º, do CPC. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RECLAMADA A segunda reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA) argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o fundamento de que não foi empregadora do autor e que não há relação jurídica direta que justifique sua inclusão na lide. A teoria da asserção, aplicável em sede de exame das condições da ação, orienta que a legitimidade é aferida em abstrato, à luz das afirmações da parte autora. O autor alega que prestou serviços de caldeireiro/soldador nas dependências da segunda reclamada, na planta industrial de Itu/SP, em projeto de adequação do sistema de amônia (BOWTIE NH³ ADEQUACY PACOTE R25), conforme contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (ID 05b20b8). Essa afirmação, por si só, já a torna parte legítima para integrar a relação processual, cabendo ao mérito a análise sobre a existência ou não de responsabilidade subsidiária. A existência de contrato de prestação de serviços entre as rés (ID 05b20b8) corrobora a relação triangular e o interesse jurídico da segunda reclamada na demanda. Rejeito a preliminar. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL O contrato de trabalho do autor vigorou de 10/06/2024 a 26/09/2024, período integralmente posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017). As normas de direito material e processual introduzidas pela reforma trabalhista incidem na sua integralidade sobre a relação jurídica em exame. Nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a norma processual tem…
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