Processo 0011436-18.2010.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 0011436-18.2010.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: HELIO DA COSTA FERREIRA Advogado do(a) INTERESSADO: ERALDO PILKER - ES31110 INTERESSADO: VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) INTERESSADO: AMANDA ARMANI TOZATTO - ES36071, DEBORA BONATTI CALDAS - ES26266, EDSON MENINE JUNIOR - ES37408, FABIANA MARASSATI SOEIRO - ES36995, JANILDA DE SOUZA MOREIRA LEANDRO - ES12936, MONIELYN GOMES COELHO BARRETO - ES17654, RHAISA LARA OLIVEIRA RUBERTH DOS SANTOS - ES39626, SELMA SEGATO VIEIRA - ES11960, THIAGO DURAO PANDINI - ES20855 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de impugnação à penhora online apresentada pela executada VERA LUCIA PEREIRA DOS SANTOS no ID. 37118573, requerendo o imediato desbloqueio da quantia de R$ 26.268,46 (vinte e seis mil duzentos e sessenta e oito reais e quarenta e seis centavos) junto ao Banco Banestes e de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos) junto à Caixa Econômica Federal. A parte alega, em suma, que os valores constritos possuem natureza alimentar por serem oriundos de seu salário como professora concursada do Município de Linhares. Sustenta a impenhorabilidade com fulcro no art. 833, IV e X, do CPC, defendendo tratar-se de verba protegida e inferior a 40 salários-mínimos. Por fim, aduz a quitação integral do débito e a extinção da obrigação em virtude de um acordo extrajudicial firmado em outro processo. A parte exequente, HÉLIO DA COSTA FERREIRA, apresentou manifestação (ID. 101608650) rechaçando as teses da devedora e pugnando pela expedição de alvará do montante bloqueado. Argumenta que o extrato bancário de ID. 37118575 comprova que a executada possuía quase R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) em conta, fato que descaracteriza a verba de subsistência e demonstra se tratar de nítida reserva financeira. Pontua que o crédito exequendo (aluguéis) também possui natureza alimentar e propter rem, e refuta a alegação de quitação ao destacar que a suposta renúncia ao pagamento dependia de uma condição não cumprida pela executada. Como sabido, o art. 833, IV, do CPC, define que são impenhoráveis os valores que possuam natureza salarial e sejam destinados ao sustento do devedor e de sua família. Todavia, em que pese a parte impugnante defender a impenhorabilidade dos valores, não ficou devidamente demonstrado que a quantia bloqueada configura-se estritamente como verba remuneratória indispensável ao seu sustento mensal. Compulsando detidamente os autos, verifico por meio do extrato bancário de ID. 37118575, juntado pela própria executada, que a conta do Banco Banestes contava com um saldo total acumulado de R$ 79.962,43 (setenta e nove mil novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e três centavos) no mês de novembro de 2023. No mesmo extrato, constatam-se os depósitos líquidos de vencimentos pagos pelo Município de Linhares, que somados alcançam a monta de aproximadamente R$ 4.470,87. Nesse cenário, nota-se que o bloqueio efetuado recaiu sobre valores que ultrapassam vastamente os seus proventos mensais. Segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a sobra de salário — ou o saldo remanescente que excede as despesas de subsistência no mês — perde o seu caráter alimentar pelo decurso do tempo e passa a constituir reserva…
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