Processo 0011436-24.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011436-24.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
11/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011436-24.2025.5.03.0178 AUTOR: ROGERIO DA SILVA FRANCO RÉU: GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e0c08f3 proferida nos autos. RELATÓRIO ROGERIO DA SILVA FRANCO ajuíza ação trabalhista contra GLOBALL SERVICES SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI e PANDURATA ALIMENTOS LTDA, alegando, em síntese, que foi admitido pela parte reclamada em 08/05/2023 na função de controlador de acesso, sendo dispensado por justa causa em 27/11/2024. Alega ter sofrido acidente de trabalho em 22/09/2024. Amparado nos fundamentos de fato e de direito expostos, formula os pedidos elencados no rol da petição inicial. Requer os benefícios da justiça gratuita e a condenação da parte ré no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Atribui à causa o valor de R$65.000,00. Junta documentos. Realizada audiência inicial, conciliação infrutífera, foram recebidas as defesas. A parte reclamante apresentou impugnação às defesas. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da parte reclamante, da parte reclamada e de duas testemunhas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais pelo reclamante e remissivas pelas rés. Infrutífera a nova proposta conciliatória. FUNDAMENTOS ILEGITIMIDADE PASSIVA A segunda reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ao argumento de que não é empregadora do reclamante. No direito processual, é parte legítima para figurar na demanda aquele de quem se pretende uma prestação. Nesse sentido, tendo a parte autora indicado a segunda reclamada como responsável solidária/subsidiária pelos direitos almejados nesta ação, esta é parte legítima para figurar no polo passivo (Teoria da Asserção). Assim, a legitimidade da parte é aferida abstratamente, de acordo com as alegações contidas na petição inicial, que não se confunde com a análise da existência ou não da responsabilidade solidária/subsidiária requerida, pois a existência ou não da relação jurídica é matéria de mérito, bastando a alegação da parte autora no sentido de ser credora da segunda reclamada para ficar caracterizada a legitimidade passiva. Rejeito.  IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O preenchimento ou não dos requisitos da justiça gratuita é matéria atinente ao mérito e como tal será oportunamente analisado.  LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os pedidos formulados são certos e com indicação dos respectivos valores, em conformidade com o art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017. A jurisprudência deste Regional estabelece que o valor atribuído a cada pedido não representa limite ao pretendido pela parte, mas mera estimativa para a definição do rito processual, sequer exigindo-se a liquidação ou a apresentação de planilhas. Nesse sentido, a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região e, no mesmo sentido, o disposto no § 2º do art. 12 da Instrução Normativa nº 41 do C. TST. Rejeito. PRESCRIÇÃO A segunda reclamada arguiu as prescrições bienal e quinquenal de créditos trabalhistas. Afirmou, também, que é trienal a prescrição das pretensões fundadas em reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Em que pese as assertivas da ré, entendo que se aplica ao caso a prescrição trabalhista, seja bienal ou quinquenal, na forma do artigo 7º,…

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