Processo 0011436-39.2026.5.03.0000
TRT3 • Precatório
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relatora: Maria Cecília Alves Pinto Precat 0011436-39.2026.5.03.0000 REQUERENTE: IVAN DE MORAES REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 11b1f4c proferida nos autos. Precatório 04244/2026 Vistos. A Secretaria de Precatórios certificou a situação cadastral regular da beneficiária, conforme Id 256c747 dos presentes autos do PJE de 2º Grau, conforme exigido pelo artigo 15, alínea "c", da Resolução n. 314/2021, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Destaco inicialmente que os Ids mencionados a seguir se originam do processo principal, que tramita no 1º Grau sob o número 0010780-97.2018.5.03.0021 perante a 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 06/09/2018 por IVAN DE MORAES em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, em que os pedidos formulados na petição inicial foram julgados procedentes, com a condenação do reclamado ao pagamento das parcelas descritas na r. sentença de Id f87ff06, bem como na obrigação de fazer de implementação da gratificação de função no contracheque do reclamante. Interpostos Recursos Ordinários pelas partes, foi negado provimento ao recurso do réu e conferido parcial provimento ao do autor para: a) para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita e b) para conceder a tutela de urgência vindicada para determinar que a reclamada restabeleça imediatamente, com a inclusão em folha de pagamento, o valor da média da gratificação de função recebida pelo reclamante nos últimos 10 anos, a contar do mês anterior à redução do montante, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento de intimação específica a ser expedida pela Secretaria da 4ª Turma (Id e3e12df). Por meio da petição de Id 1f13125, o reclamado informou o cumprimento da obrigação de fazer, anexando aos autos os documentos de Id 211973e. Após, o réu interpôs Recurso de Revista (Id f61917c ), ao qual foi denegado seguimento (Id 3b2ff61). Interposto o AIRR este foi conhecido quanto ao tema “GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – INCORPORAÇÃO - PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS - SÚMULA Nº 372, I, DO TST – APLICABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 13.467/2017” e, diante da ausência de transcendência, no mérito, negar-lhe provimento; Ainda, foi reconhecida a transcendência política do tema “ADC Nº 58 - POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS - DECISÃO VINCULANTE - DÉBITO TRABALHISTA - MODULAÇÃO DE EFEITOS - CUMPRIMENTO” e foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Conhecido o recurso de revista, por afronta ao art. 879, § 7º, da CLT, foi-lhe dado provimento para determinar, na fase posterior ao vencimento da obrigação e anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista (extrajudicial), a incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e aplicação dos juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991. A partir do ajuizamento da ação (fase judicial), determinou-se a aplicação tão somente a SELIC, sem possibilidade de cumulação com outros índices (Id 86c6bad). Sobreveio o trânsito em julgado na fase de conhecimento em 23/08/2023, conforme certificado no Id 3e511e0. Iniciada a fase de liquidação da sentença, após discussões acerca dos cálculos, o d. Juízo da execução proferiu a decisão de Id b2a5e8c, homologando os…
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