Processo 0011436-75.2019.5.15.0121

TRT15 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0011436-75.2019.5.15.0121
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
7ª Câmara
Última publicação
17/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 7ª CÂMARA Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA AP 0011436-75.2019.5.15.0121 AGRAVANTE: CONDOMINIO EDIFICIO PORTAL DA PENHA AGRAVADO: EUDES BRANDAO SANTOS E OUTROS (1)         EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROCESSO nº 0011436-75.2019.5.15.0121 (AP) EMBARGANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO PORTAL DA PENHA EMBARGADO: V. ACÓRDÃO FLS. 903/908 - 4ª TURMA RELATORA: KEILA NOGUEIRA SILVA KNS/CPB           Relatório   Considerando os percalços encontrados na localização e citação de documentos por Id's nos feitos que tramitam pelo Sistema Pje-JT, passo a fazer referência ao número de folhas, observando, para tanto, o download integral do processo, em formato pdf, em ordem crescente. Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo terceiro interessado, Condomínio Edifício Portal da Penha, às fls. 917/926 (ID fe0e066), em face do V. Acórdão de fls. 903/908 (p.903-908), apontando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à preclusão consumativa, à execução de ofício e à adjudicação cível como forma de aquisição originária. Prequestiona as matérias. É o relatório.       Fundamentação   V O T O Conheço dos Embargos Declaratórios interpostos, vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. No mérito, não tem razão a embargante. É cediço que os Embargos de Declaração só têm cabimento para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição no julgado, suprir omissão, corrigir erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, ou necessidade de prequestionamento de matéria, de acordo com o artigo 897-A da CLT e artigos 1.022 e 1.025 do CPC. A omissão a que alude os artigos 897-A da CLT e 1.022, II, do CPC não diz respeito ao convencimento do juízo prolator em face das provas apresentadas, ou seja, não se relaciona à boa ou má interpretação dos fatos e provas apresentados pelas partes, nem à boa ou má aplicação do direito, e a decisão guerreada não comporta revisão pela via estreita dos embargos de declaração. Estes, nos termos dos incisos I e II do artigo 1.022 do CPC e do artigo 897-A da CLT, não se prestam a alterar, rediscutir ou impugnar o conteúdo da decisão, ajustando-a ao entendimento da parte. Ademais, a contradição que autoriza o manejo dos Embargos de Declaração ocorre quando a decisão contém afirmações inconciliáveis entre si, ou quando a conclusão se mostra incompatível com a fundamentação, o que, decididamente, não é o caso dos autos. Por sua vez, caracteriza-se a obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão e interpretação. Logo, não se justifica, in casu, a interposição dos presentes embargos. De todo modo, apenas para que não se alegue nulidade por ausência de fundamentação, analiso pontualmente a alegação de obscuridade e contradição apresentada pela embargante (ID fe0e066). Sustenta o terceiro interessado que o julgado de fls. 903/908 incidiu em vício ao cogitar a ocorrência de preclusão consumativa, sob a alegação de que as matérias debatidas no agravo de petição de fls. 678/692 (ID f70acd2) não se confundem com a manifestação anterior de fls. 119/131. Contudo, verifico que o acórdão embargado expressamente consignou que, embora as matérias fossem substancialmente idênticas, esta relatora, a fim de evitar alegações de nulidade e garantir a plena prestação jurisdicional, passou a apreciar integralmente o mérito do agravo de petição de…

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