Processo 0011436-96.2024.5.15.0122

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011436-96.2024.5.15.0122
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
19/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO GARCIA NUNES ROT 0011436-96.2024.5.15.0122 RECORRENTE: FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ADRIANA APARECIDA GONCALVES MOREIRA MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7612cef proferida nos autos. ROT 0011436-96.2024.5.15.0122 - 10ª Câmara Valor da condenação: R$ 14.000,00 Recorrente:   1. MUNICIPIO DE SUMARE Recorrido:   Advogado(s):   ADRIANA APARECIDA GONCALVES MOREIRA MARTINS THIAGO CARLOS DA SILVA SEPULVEDA (SP476912) Recorrido:   Advogado(s):   FRX SEGURANCA E SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ANDRESSA KARINA GONCALVES SANTOS (SP466437) JONATHAS CAMPOS PALMEIRA (SP298050) THIAGO CARRERA DIAS (SP298271) VICTOR CORDEIRO DE MELO FRANCO (SP479803) Recorrido:   PAULO HENRIQUE BORTOLOTO RECURSO DE: MUNICIPIO DE SUMARE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 26/01/2026 - Id e969981; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 848c55e). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão atribuiu ao ente público, tomador de serviços, a responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços, por restar comprovado nos autos a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Veja-se: "(...) Restou incontroverso que a parte autora foi contratada pela primeira reclamada em 09/02/2023, como faxineira, para trabalhar em favor do 2º reclamado, em razão do contrato de prestação de serviços firmado entre os demandados, conforme contrato de prestação de serviços acostado sob ID 6941024, e que verbas básicas do seu contrato de trabalho não foram adimplidas. A obrigação de fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços decorre de lei (art. 67 da Lei n.º 8.666/1993) e não há provas nos autos de que o recorrente a tivesse procedido quanto ao adimplemento das obrigações laborais referentes ao pacto de trabalho em análise. Tivesse o tomador dos serviços o cuidado de fiscalizar o contrato, o reclamante teria recebido regularmente as verbas que, embora devidos, não foram quitadas. Pontue-se que o recorrente não apresentou um documento que comprove, de forma efetiva, a fiscalização do contrato de trabalho do autor. O 2º reclamado trouxe ao feito o contrato de prestação de serviços com a 1ª reclamada e decisões jurisprudenciais que ente aplicáveis ao caso, porém, tais documentos não foram capazes de elidir o descumprimento das obrigações trabalhistas da 1ª ré ára com a autora. Desse modo, há elementos probatórios suficientes nos autos para demonstrar a negligência da Administração Pública, cabendo sua responsabilização subsidiária com base na análise das provas produzidas no processo, tendo assim o autor se desincumbido do seu ônus probatório. Vale destacar que para tal fim, analisa-se toda a prova produzida nos…

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