Processo 0011437-03.2024.5.03.0062

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011437-03.2024.5.03.0062
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaúna
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0011437-03.2024.5.03.0062 AUTOR: JESSICA PORTO NEVES RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES GARCIAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 991098d proferida nos autos. S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de feito submetido ao rito sumaríssimo,  nos termos do artigo 852-I da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. ARQUIVAMENTO A reclamada requer o arquivamento da ação  ao argumento de que não foi indicado valor correspondente ao pagamento de honorários de sucumbência. Os honorários de sucumbência são considerados pedidos implícitos e acessórios, não exigindo quantificação, de modo que a  ausência de valor específico não inibe o julgamento, pois a fixação depende do resultado da demanda. Rejeita-se. DIFERENÇA SALARIAL Alega a reclamante que a reclamada sempre pagava em folha o mínimo garantido de R$2.013,35, embora extrapolasse esse valor pelas aulas ministradas e os alunos de banca. Aduz ainda que os valores unitários estabelecidos na CCT por aula ministrada (R$11,79) e por aluno apresentado para exame (R$23,59) não eram observados pela reclamada, além de não receber o RSR sobre as comissões, de modo que os valores pagos  mensalmente foram inferiores aos devidos. A reclamada sustenta que a reclamante recebia salário como comissionista puro e a garantia mínima estabelecida em lei caso não atingisse o número de horas aulas ministradas. Aduz que os pagamentos foram corretamente efetuados. Pois bem. Quanto aos valores unitários das aulas e por aluno apresentado para exame, não se verifica irregularidade. Veja, por exemplo, no contracheque de agosto/2023 (id d9cbd72), foram pagas 127 aulas no valor de R$1.498,60 (R$1.498,60 : 127 = R$11,80) e 8 exames alunos apresentados no valor R$188,72 (R$188,72 : 8 = R$23,59). Portanto, corretos os valores utilizados. Contudo, o mesmo não ocorre quanto ao número de aulas e de alunos apresentados. Cita-se, por amostragem, que no mês de agosto/2023, conforme acima mencionado, foram pagas 127 aulas e 8 exames alunos. Por sua vez, consta no Relatório Inove (id 5aa4d78) que foram ministradas 183 aulas e na Relação de Candidatos para prestar exames (id  8be95aa) que 19 alunos prestaram exame no referido mês. Cumpre destacar que a preposta confirmou em seu depoimento que o controle da presença era feito pelo sistema Inove. Considera-se, ainda, que não houve quitação do RSR incidente sobre as comissões devidas, à míngua de prova de pagamento. Portanto, defere-se à reclamante o pagamento das diferenças das aulas ministradas e exames de alunos apresentados, conforme relatório Inove juntado aos autos, com os respectivos reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%, bem como o pagamento do RSR incidente sobre as comissões recebidas mensalmente, tudo em valores a serem apurados em liquidação de sentença. HORAS EXTRAS Alega a reclamante que sua jornada de trabalho era de segunda a sexta-feira das 7h às 18h50min, com intervalo para descanso alimentação de 1 hora  a 1 hora e 30 minutos e que em dois sábados por mês, quando da realização da banca de rua examinadora, trabalhava por cerca de 7 horas, além de trabalhar em alguns feriados A reclamada sustenta que a reclamante laborava de segunda a sexta-feira das 7h às 17h, com 2 horas para refeição e descanso. Diz que, de forma excepcional, trabalhava aos…

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