Processo 0011437-08.2026.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0011437-08.2026.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMOÇÃO MILITAR. POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS. QUADRO NORMAL DE ACESSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VAGAS E DE POSIÇÃO HIERÁRQUICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Hernandson Monteiro Nogueira e Idailton Gil da Silva contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de promoção às graduações de 1º Sargento QPPM, retroativa a 31/12/2020, e Subtenente QPPM, retroativa a 31/12/2021, em razão da ausência de comprovação cumulativa dos requisitos legais previstos na Lei Estadual n.º 4.044/2014, especialmente quanto à existência de vagas e à posição hierárquica compatível no Quadro Normal de Acesso. Os embargantes alegaram omissão e contradição no acórdão, sustentando discrepância temporal entre os documentos de vagas apresentados pelo Estado e a data da promoção pleiteada, além de violação ao art. 373 do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao analisar a comprovação de vagas para promoção militar; e (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da causa ou reabrir a instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado fundamenta-se na ausência de comprovação, pelos próprios apelantes, da existência de vagas disponíveis e da posição hierárquica compatível nas datas pretendidas, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A fundamentação do julgado apresenta coerência lógica ao reconhecer que a existência de vaga constitui pressuposto indispensável e antecedente lógico para análise dos demais requisitos da promoção por antiguidade no Quadro Normal de Acesso. 5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reabertura da instrução probatória. 6. O prequestionamento exige a efetiva ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não sendo suficiente a mera oposição de embargos declaratórios com finalidade infringente. IV. DISPOSITIVO E TESE

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