Processo 0011437-09.2025.5.03.0178

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011437-09.2025.5.03.0178
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última publicação
11/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relator: Márcio José Zebende ROT 0011437-09.2025.5.03.0178 RECORRENTE: MPT FIOS E CABOS ESPECIAIS S.A. RECORRIDO: EVERLANDE RODRIGUES DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011437-09.2025.5.03.0178, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA EXAUSTIVA. DANO EXISTENCIAL. RESCISÃO INDIRETA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, indenização por danos existenciais, além de reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho e fixar critérios para juros e correção monetária. A empresa insurge-se contra o pagamento de horas extras aos domingos, nega a configuração de dano existencial pela ausência de comprovação de prejuízo social e defende a reforma quanto à rescisão indireta, aos índices de atualização monetária e aos honorários de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de pré-assinalação e a jornada superior a 6 horas em domingos autorizam o pagamento de horas extras; (ii) estabelecer se a jornada exaustiva, por si só, configura dano existencial e enseja a rescisão indireta; (iii) determinar se a sentença observou corretamente os índices de atualização monetária vigentes; (iv) verificar a adequação do percentual dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 74, § 2º, da CLT permite a pré-assinalação do intervalo intrajornada, contudo, a sua ausência, aliada à jornada de trabalho superior a 6 horas diárias em domingos, comprova o desrespeito ao descanso, tornando devido o pagamento das horas extras correspondentes.O dano existencial caracteriza-se como lesão ao tempo de disponibilidade do trabalhador, decorrente de jornada extenuante que compromete o convívio social, familiar e o projeto de vida, configurando-se como dano in re ipsa, prescindindo de prova de prejuízo específico.A submissão do empregado a jornadas exaustivas e ininterruptas, sem observância do descanso semanal, constitui conduta patronal ilícita e grave, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, por violação aos direitos fundamentais e à saúde do trabalhador.A atualização monetária e os juros de mora devem observar as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59 e as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, aplicando-se a taxa SELIC e os índices de correção correspondentes às janelas temporais fixadas na origem.Mantida a sucumbência da reclamada, permanecem hígidos os honorários advocatícios, cujo percentual de 10% observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, conjugada com a prova documental de labor em domingos com jornada superior a 6 horas, gera o dever de remunerar o período suprimido como hora extra.A jornada exaustiva e habitual, que priva o trabalhador de seu tempo de repouso, convívio social e familiar, configura…

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