Processo 0011437-21.2025.5.15.0066

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011437-21.2025.5.15.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
CON2 - Ribeirão Preto
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATSum 0011437-21.2025.5.15.0066 AUTOR: ALINE ALIEL DE LIMA BORDA DA SILVA RÉU: EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6841fbf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:              Examinados os autos, foi proferida a seguinte                                                                                                   SENTENÇA                            I- RELATÓRIO ALINE ALIEL DE LIMA BORDA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO LTDA aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo a procedência dos pedidos elencados. Atribuiu à causa o valor de R$33.806,00. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requereu a improcedência dos pedidos. Após regular exercício do contraditório e produção de provas pertinentes às questões debatidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram apresentadas em formado remissivo e/ou memorial. Rejeitada a última tentativa conciliatória.   II - FUNDAMENTAÇÃO   Aplicabilidade da Lei 13.467/2017: As normas de direito material serão aplicadas de acordo com a sua vigência à época dos fatos. As normas referentes a direito processual que gerem efeitos materiais - honorários advocatícios, honorários periciais, custas processuais, multas e justiça gratuita - serão aplicadas em conformidade com a sua vigência à data do ajuizamento da ação, a fim de evitar a violação ao devido processo legal e em prol da segurança jurídica, nos termos previstos também pela Instrução Normativa 41 de 21/06/2018 do C. TST. As normas de cunho estritamente processual serão aplicadas de acordo com a sua vigência na data da prática de cada ato processual.   Limite da condenação aos valores estabelecidos em cada título da exordial. Artigos 141, 322 e 492 do Código de Processo Civil: Por observar que os pedidos que foram objeto da presente condenação não pertencem a classe daqueles cuja apuração se faz por simples cálculo aritmético, estando capitulados nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 491 do Código de Processo Civil, serão eles futuramente liquidados em fase de acertamento. Posto isto, não serão eleitos como teto da condenação os valores informados pela autora em cada pedido, pois representam eles apenas a estimativa aproximada de sua tradução econômica e não um fator de limitação ao seu potencial condenatório monetário. Com efeito, o conceito de entrega da prestação jurisdicional justa pressupõe seja ela satisfativa do valor que efetivamente representar em termos financeiros o direito pronunciado, evitando-se o enriquecimento sem causa, de lado a lado. Ônus da prova: A análise dos pedidos controvertidos será realizada considerando as disposições legais e sumulares que ordinariamente disciplinam a distribuição dos encargos probatórios, razão pela qual ficam indeferidos todos os requerimentos que objetivem malferir o comando contido nesta sistemática processual, sobretudo por não existirem nestes autos questões revestidas de peculiaridades que impossibilitem ou dificultem excessivamente o cumprimento do encargo, não estando as partes, de lado a lado, enquadradas na situação descrita pelo parágrafo 1o, do artigo 818 da CLT. Inépcia da Petição Inicial. Responsabilidade…

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