Processo 0011437-34.2025.8.16.0004

TJPR • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011437-34.2025.8.16.0004
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 3ª Vara
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0011437-34.2025.8.16.0004 Impetrante: CRJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Autoridade coatora: SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA S E N T E N Ç A Vistos, et cetera. I – RELATÓRIO CRJ ADMINISTRADORA DE BENS LTDA, acostando documentos à inicial, impetrou “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR” em face de ato supostamente coator realizado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. Relatou, em síntese, ter adquirido o imóvel caracterizado como “Lote n° 23 da Quadra 9 da Planta Jardim Social”, com inscrição imobiliária sob n° 18.0.0064.0274.00-1, em 06.09.2002, sob o valor de R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais). Alegou que o imóvel estava em processo de inventário e que apenas em 30.10.2017 foi lavrada a compra e venda, mas o Município de Curitiba emitiu guia de ITBI utilizando como base de cálculo o montante de R$ 1.832.038,49 (um milhão, oitocentos e trinta e dois mil, trinta e oito reais e quarenta e nove centavos), entendendo ser este o valor venal do imóvel. Sustentou que a exigência do Município de Curitiba/PR seria indevida, pois a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel em condições normais de mercado, presumindo-se verdadeira a declaração do contribuinte, conforme julgamento paradigmático do Superior Tribunal de Justiça, ressalvada a instauração de procedimento prévio com contraditório, o que não ocorreu. Requereu a concessão de liminar para que fosse determinada a emissão de guia de recolhimento do ITBI com base no valor atribuído ao negócio e, ao final, a confirmação da segurança em caráter definitivo. O pedido liminar foi indeferido (seq. 13). A impetrante opôs embargos de declaração (seq. 27), que foram rejeitados (seq. 43).PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central A impetrante noticiou a interposição de agravo de instrumento (seq. 47), não sendo a decisão modificada em juízo de retratação (seq. 50) Citado, o Município de Curitiba apresentou defesa (seq. 46), argumentando que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal do imóvel, conforme previsão do art. 38 do CTN e do art. 8°, caput e § 1°, da Lei Complementar Municipal n° 108/2017. Afirmou que seu procedimento foi correto, eis que o valor atribuído pelo contribuinte tem presunção relativa de veracidade, tendo sido afastada por processo administrativo regular. Argumentou pela impossibilidade de aplicação de valores retroativos à operação de aquisição do imóvel. Pugnou pela denegação da segurança. Réplica pela impetrante (seq. 52). O Ministério Público deixou de opinar (seq. 61). É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de garantir o direito líquido e certo da impetrante de pagar o ITBI sobre o valor venal do imóvel, entendido este como o valor do negócio, e não aquele atribuído unilateralmente pelo Fisco. Como se sabe, o Imposto sobre Transferência intervivos é de competência municipal, conforme art. 156 da Constituição Federal, de modo que o Município de Curitiba dispôs sobre sua regulamentação na Lei Complementar Municipal n.º 108/17, segundo a qual a base de cálculo do tributo é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. Dito valor venal é aquele pelo qual o bem ou direito…

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