Processo 0011437-40.2025.5.03.0103
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA RORSum 0011437-40.2025.5.03.0103 RECORRENTE: THAIS SILVA REZENDE E OUTROS (1) RECORRIDO: THAIS SILVA REZENDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fa16089 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0011437-40.2025.5.03.0103 - 05ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. CELESTINO CARLOS PEREIRA (MG53775) LIVIA PEREIRA SIMOES (MG103762) REGINA COELI MATOS CUNHA (MG74449) Recorrido: LAIZ MENDONCA LAGARES ZORDAN Recorrido: Advogado(s): THAIS SILVA REZENDE JOSE MARIO TEIXEIRA ROSA (MG222164) RAFAEL MENDES DE ALMEIDA (MG221246) RECURSO DE: UBERLANDIA REFRESCOS LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 28/04/2026 - Id e4eadb7; recurso apresentado em 11/05/2026 - Id 3bdb485). Regular a representação processual (Id 4b50a63, 8d998be). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 4e7bf24, b13bd65: R$ 13.538,36; Custas fixadas, id 4e7bf24, b13bd65: R$ 270,77; Depósito recursal recolhido no RO, id 1f062a9: R$ 13.538,36; Custas pagas no RO: id feadd8b; Condenação no acórdão, id 63abf68: R$ 17.000,00; Custas no acórdão, id 63abf68: R$ 340,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 010cc39, 1119fa8: R$ 3.461,64; Custas processuais pagas no RR: id6c10229, 28b6d56. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, inciso LIV; 93, inciso IX da Constituição da República. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre omissão quanto à indicação do fundamento legal da gradação obrigatória da pena, no caso de improbidade prevista no art. 482, "a" da CLT. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) A dispensa por justa causa decorre da prática de uma falta grave pelo empregado, podendo ser definida como todo ato, ou sequência dele, cuja extrema gravidade conduza à supressão total da fidúcia necessária e indispensável na vinculação com a empregadora, inviabilizando a continuidade da relação empregatícia. Para se considerar válida a dispensa motivada, penalidade máxima aplicada ao empregado, é necessário o exame, em conjunto, dos seguintes…
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