Processo 0011437-49.2025.5.03.0100
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011437-49.2025.5.03.0100 RECORRENTE: VGX CONTACT CENTER NORTE MG LTDA RECORRIDO: LETICIA MARTINS DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011437-49.2025.5.03.0100, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID 8b0a6eb), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para reconhecer a validade da demissão e julgar improcedentes os pedidos formulados pela autora; caberá exclusivamente à reclamante o pagamento dos honorários advocatícios em favor dos patronos da reclamada, fixados na sentença em 10%, sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, conforme parâmetros fixados na sentença; invertidos os ônus de sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais, no valor de R$1.023,72, calculado sobre R$51.185,82, valor atribuído à causa, dispensado o recolhimento, tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita; facultou à reclamada pleitear a restituição das custas recolhidas junto à autoridade arrecadadora competente, após o trânsito em julgado; em resumo, estes são os fundamentos (art. 895, §1º, IV, da CLT): "RECURSO DA RECLAMADA. Nulidade da justa causa. Reversão. Estabilidade gestante. Indenização. Verbas rescisórias. A reclamada se insurge contra a sentença que reverteu a justa causa aplicada à reclamante, convertendo-a em dispensa imotivada. Argumenta, em síntese, que o conjunto probatório demonstra de forma inequívoca o ato de improbidade praticado pela trabalhadora, consistente na adulteração de atestado médico para obter afastamento além do prazo concedido. Afirma que o juízo de primeiro grau se baseou indevidamente no depoimento da reclamante e desconsiderou as provas produzidas que, segundo alega, sustentam a validade da penalidade. O juízo de origem entendeu que não foi apresentada prova robusta e inequívoca do ato faltoso, cujo ônus pertence integralmente à parte ré. Concluiu que a reclamada não conseguiu demonstrar a má-fé ou a autoria da fraude por parte da trabalhadora, prevalecendo um estado de dúvida. O magistrado destacou que o protocolo de entrega do atestado juntado pela empresa não foi preenchido e assinado pela reclamante e que a prova oral revelou incertezas sobre o ocorrido. Assim, com base na presunção de boa-fé em favor da empregada, declarou a nulidade da justa causa. Divirjo, entretanto. O motivo que constitui a justa causa para a resolução do contrato é aquele que, por sua natureza ou repetição, representa uma violação dos deveres contratuais por parte do empregado. Trata-se de penalidade aplicada ao empregado em decorrência da prática de ato faltoso grave que faz desaparecer a confiança e a boa-fé que existem entre o trabalhador e seu empregador, tornando impossível a continuação do pacto. Quando alegada em juízo, a prática de falta grave pelo empregado deve ser provada de forma consistente e inabalável, cujo encargo pertence ao empregador, sob pena de não se acolher a…
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