Processo 0011438-09.2024.5.18.0017
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0011438-09.2024.5.18.0017 AUTOR: ZELINA VIEIRA DO VALE RÉU: ASSOCIACAO DE GESTAO, INOVACAO E RESULTADOS EM SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9423c97 proferida nos autos. DESPACHO Vistos etc. Ante o trânsito em julgado, intime-se a 1ª reclamada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder às devidas retificações na CTPS da autora. Registro que foi prolatado acórdão líquido, fixando o valor da execução em R$24.189,78 (vinte e quatro mil cento e oitenta e nove reais e setenta e oito centavos), corrigidos até 18/02/2026, sujeitos a atualização futura até a data do seu efetivo pagamento (ID. 459ac74). Registra-se, ainda, que os honorários sucumbenciais devidos pela autora encontram-se em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão de id. 6074666. Depósito recursal nos autos (id. 9a365cf). Haja vista que o valor da conta é inequivocamente superior ao do depósito recursal, nos termos do Art. 125 do PGC, libere-se a referida importância à parte autora, mediante prévia indicação de dados bancários nos autos, prazo de 05 dias. Feito, atualizem-se os cálculos, deduzindo o montante levantado. Apesar de existir previsão específica no diploma celetista para que seja efetuada citação do devedor, com base no Princípio da Celeridade Processual, tendo em vista que o procedimento ora adotado alinha-se ao do cumprimento de sentença, por simetria, determino a aplicação do que previsto no artigo 513, parágrafo 2º, I, do Código de Processo Civil. Assim, intime-se a reclamada ASSOCIAÇÃO DE GESTÃO, INOVAÇÃO E RESULTADOS EM SAÚDE - CNPJ: 05.029.600/0001-04, doravante executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a) regularmente constituído(a), mediante publicação específica no DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o cumprimento da decisão mediante o pagamento da dívida liquidada, nela incluindo-se os valores relativos às custas executivas previstas pelo art. 789-A, da CLT e as contribuições devidas à União (art. 880, CLT) – ou indique bens à penhora, observando-se a gradação legal prevista no art. 835 do CPC/2015 (vide art. 882, CLT), sob pena de, não o fazendo, virem a ser penhorados tantos bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas, tributos e juros de mora. Intimada a parte executada e não havendo pagamento ou garantia da execução no prazo legal – ou, havendo garantia, não tenha sido observada a gradação legal do art. 835 do CPC/2015 mediante depósito do valor da execução em espécie, realizem-se os atos executórios elencados no art. 89 do Provimento Geral Consolidado deste Regional, dentre eles a consulta junto à Conectividade Social e Sivi (sistema de investigação de valores e informações) para fins de verificação acerca da existência de saldos residuais de depósitos recursais/judiciais efetuados pelos executados. Registre-se o início da execução no sistema (código EXE), para fins estatísticos. Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias da intimação, caso ainda não tenha havido a garantia do Juízo, inclua-se a devedora no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), nos termos do art. 883-A da CLT e Resolução CSJT n.º 1470/2011 (art. 1.º, § 1º), com todas as atualizações pertinentes. Garantida a execução e transferido o…
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