Processo 0011438-11.2025.4.05.8103

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0011438-11.2025.4.05.8103
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011438-11.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JACINTA MATOS FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES - CE39368-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO BRAGA MACEDO - CE43121-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE ABARCOU TODO O OBJETO DA LIDE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011438-11.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JACINTA MATOS FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES - CE39368-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO BRAGA MACEDO - CE43121-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011438-11.2025.4.05.8103 RECORRENTE: JACINTA MATOS FLORIANO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO MESQUITA MOURAO TELES - CE39368-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: YAGO BRAGA MACEDO - CE43121-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A parte autora interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (DER 22/05/2025), nos seguintes termos: "De início, verifica-se dos autos que a parte autora requer o estabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária com DER em 18/07/2024 (id. 78510611). Ao exame, o perito médico atesta que o(a) periciando(a) "em bom estado geral, anictérica, acianótica, hidratada, corada, eupneica. Periciada com perda auditiva bilateral, moderado à esquerda e profundo à direita não incapacitante, porém com redução da capacidade laborativa. Entrou sozinha na sala de perícia. Sem deficit cognitivo, com memória, conhecimento, pensamento e raciocínio dentro da normalidade. Pensamento coerente. Calma, cooperativa, espontânea, humor adequado, orientada. Sem sinais de ansiedade ou depressão incapacitantes. Apesar da deficiência auditiva, consegue manter comunicação usado tom normal, compreende diálogo. Sem sinais de desequilíbrio. Estabilidade postural. Sensibilidade tátil presente. Não reclama de dor incapacitante aos movimentos de sentar, deitar e levantar. Boa mobilidade. Periciada tem boa condição física e psíquica em geral, sendo capaz de realizar atividade habitual, porém com redução leve devido perda auditiva". Durante a instrução processual foi realizada perícia médica, cujo laudo técnico (id. 118433283, quesito 4) explicita e conclui que a parte requerente é portadora de "PERDA AUDITIVA NEURO-SENSORIAL BILATERAL H90.3+ANSIEDADE GENERALIZADA F411 + EPIS[ODIOS DEPRESSIVOS F32". Nessa situação, assevera que não há incapacidade laboral atual nem anterior (quesito 5). Note-se que o(a) Demandante pleiteia o estabelecimento do benefício em questão não comprovando incapacidade para a sua atividade laboral na DER em 18/07/2024. Assim, não há valores a título de retroativos devidos à parte Autora. Nessa situação, tem-se que a parte autora, devidamente intimada acerca do…

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