Processo 0011438-70.2024.5.03.0164
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011438-70.2024.5.03.0164 AUTOR: LORENA LAUANE PEREIRA DA SILVA RÉU: GRANJA BRASILIA AGROINDUSTRIAL AVICOLA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab8c9fe proferida nos autos. I – RELATÓRIO LORENA LAUANE PEREIRA DA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de GRANJA BRASÍLIA AGROINDUSTRIAL AVÍCOLA LTDA relatando, em síntese: que foi admitida pela reclamada em 05/07/2022 para exercer a função de magarefe; que laborava em jornada extraordinária sem o escorreito pagamento; que acumulava suas atribuições contratuais com atividades de limpeza do local e dos equipamentos (função de "jateira"); que laborava exposta a agentes insalubres (biológicos, químicos, umidade e frio) sem o recebimento do respectivo adicional e sem os equipamentos de proteção adequados, inclusive durante o período de gestação; e que a empregadora não efetuava os recolhimentos fundiários corretamente. Com base nestes fatos, postulou a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho, com a condenação da reclamada ao pagamento de verbas rescisórias, adicional por acúmulo de função, adicional de insalubridade em grau máximo, horas extras, multas convencionais e legais, compensação por danos morais, liberação de guias e formulário PPP. Juntou procuração e documentos. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (ID. 9e4fc05) para a juntada de documentação complementar. A reclamada apresentou contestação (ID. be49aa6), na qual refutou a tese de rescisão indireta, asseverando que o contrato foi extinto por justa causa (abandono de emprego) em 09/05/2024; negou o acúmulo de função sob o argumento de que a autora laborava como ajudante de produção; impugnou o pedido de adicional de insalubridade afirmando o fornecimento e fiscalização de EPIs; sustentou a validade dos cartões de ponto e a quitação/compensação de eventuais horas extras laboradas; rechaçou a ocorrência de danos morais e pugnou pela improcedência total dos pedidos. Juntou procuração e documentos. Na audiência inicial realizada no dia 18/11/2024 (ID. de376d2), rejeitada a primeira proposta de conciliação, foi designada perícia de insalubridade, nomeando-se como perito o sr. Felipe Guimarães de Souza, bem como concedido prazo para manifestação sobre a defesa. A reclamante apresentou impugnação à defesa (ID. fc73b19). Produzida prova pericial. Na audiência de instrução realizada no dia 30/04/2026 (ata de ID. 189214a), colheu-se o depoimento pessoal da autora e da preposta da reclamada e foi ouvida 1 (uma) testemunha. Encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS QUESTÃO DE ORDEM. APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.467/17 (REFORMA TRABALHISTA). Tendo o vínculo empregatício iniciado em 05/07/2022, com ação ajuizada em 03/09/2024, aplicam-se no caso todas as alterações e acréscimos introduzidos na CLT pela Lei nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Apesar de a nova redação do §1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, porquanto ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será…
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