Processo 0011438-78.2026.8.17.2001
TJPE • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0011438-78.2026.8.17.2001 IMPETRANTE: LINDINALVA MARIA DE SOUZA CARVALHO IMPETRADO(A): DIRETOR PRESIDENTE DA FUNAPE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237736858, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lindinalva Maria de Souza Carvalho contra ato omissivo do Diretor-Presidente da FUNAPE. A impetrante afirma ser viúva de ex-servidor estadual e informa ter protocolado, em 14/11/2025, requerimento administrativo de pensão por morte (Processo SEI nº 2025518462). Alega que, decorridos mais de 80 dias do protocolo, a Administração permanece silente, sem proferir qualquer decisão, o que violaria o direito à razoável duração do processo e à eficiência administrativa, especialmente diante da natureza alimentar do benefício. Requer, liminarmente, que a autoridade coatora seja compelida a proferir decisão definitiva no referido processo administrativo. Fundamentação: Nos termos do art. 5º, LXIX da Constituição de 1988 e do art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nos dizeres do eminente Carlos Ayres Britto, ex-ministro do STF, o Mandado de Segurança “é via processual de verdadeiro atalho. Isso no pressuposto do seu adequado ajuizamento, a se dar quando a petição inicial já vem aparelhada com material probatório que se revele, ao menos num primeiro exame, induvidoso quanto à sua faticidade mesma e como fundamento jurídico da pretensão (HC 96.787-RS – Inf. 649).” Por sua vez, para a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança faz-se necessário demonstrar a relevância do fundamento e a possibilidade de o ato acarretar a ineficácia da medida caso a liminar não seja concedida (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09). No presente caso, o fumus boni iuris reside na garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF) e nos princípios da legalidade e eficiência (art. 37, caput, da CF). Embora a legislação estadual possa ter ritos próprios, a aplicação analógica da Lei nº 9.784/1999 sugere um prazo de 30 dias para decisão após a instrução, prazo este largamente ultrapassado, visto que o pedido foi formulado em novembro de 2025 e até a impetração não havia decisão final. A omissão administrativa injustificada em processo de natureza alimentar configura ilegalidade apta a ensejar a intervenção judicial para assegurar o direito líquido e certo à obtenção de uma resposta da Administração. O periculum in mora é presente, uma vez que a impetrante é pessoa idosa (62 anos) e o benefício pretendido visa garantir sua subsistência básica após o falecimento do cônjuge, seu antigo mantenedor econômico. Dispositivo: Diante do exposto, defiro o pedido liminar para determinar ao Diretor-Presidente da FUNAPE que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, proceda à conclusão da análise e profira decisão no Processo SEI nº 2025518462, sob pena de imposição de multa…
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