Processo 0011438-83.2025.5.15.0105

TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011438-83.2025.5.15.0105
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
CON2 - Jundiaí
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011438-83.2025.5.15.0105 AUTOR: BENJAMIM BARBOZA RÉU: ADVANCE - INDUSTRIA TEXTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4342b49 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   I - Relatório   A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$159.520,03. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. A petição inicial foi emendada. Devidamente citada, a reclamada compareceu à audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira tentativa conciliatória, apresentou defesa, em que suscitou prescrição e, no mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a contestação. Na audiência de instrução foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e realizada a oitiva de testemunha(s). Razões finais escritas. Rejeitada a proposta final conciliatória. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. É, em síntese, o relatório.   II – Fundamentação   Prescrição quinquenal A demanda foi ajuizada em 12/08/2025. Assim, com fulcro no artigo 7º., inciso XXIX, da Constituição Federal, declaro prescritos eventuais direitos cujo prazo para quitação se venceu anteriormente a 24/03/2020, pois nos termos do art. 3º. da Lei 14.010/2020, os prazos prescricionais estiveram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020 (pelo total de 141 dias). Tal prescrição se aplica também aos recolhimentos de FGTS postulados, já que estes são meros reflexos das parcelas postuladas. Não foram postulados recolhimentos de FGTS eventualmente não efetuados, para que se pudesse aplicar também a suspensão prevista no art. 23 da Medida Provisória 927/2020.   Jornada de trabalho A reclamada apresentou os cartões de ponto, os quais reputo fidedignos, uma vez que a parte autora afirmou não saber se havia ou não registro da jornada de trabalho quando trabalhava nos dias de folga. Seu desconhecimento enseja confissão ficta de que as anotações eram sempre fidedignas, até porque os controles de jornada apresentados foram assinados pelo autor. Não bastasse isso o reclamante afirmou em depoimento que sempre que passava pela catraca registrava a entrada e a saída com seu crachá. A testemunha ouvida a rogo do autor afirmou também não saber se o registro da jornada era efetuado nos dias em que prestava horas extras, mas é patente que há diversos espelhos de ponto com registros de horas extras. Por sua vez, a testemunha Lucas afirmou que a jornada de trabalho era corretamente registrada na portaria, sendo que o registro no setor ocorria apenas para verificação da efetiva presença no setor após a entrada no estabelecimento diante de sua grande extensão. Em suma, concluo que as jornadas praticadas constam corretamente dos espelhos de ponto. É incontroverso que a reclamada confeccionava dois holerites, sendo um com o salário mensal e um apenas de horas extras, quando prestadas, sendo que restou provado que os valores das horas extras constantes do segundo holerite eram satisfeitos em espécie, conforme afirmado pela testemunha Givaldo. Quanto aos acordos de compensação de jornada, foram pactuadas…

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