Processo 0011439-63.2025.5.15.0042
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011439-63.2025.5.15.0042 AUTOR: BRUNA MONTEIRO DA COSTA RÉU: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0197e11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 2ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO Processo 0011439-63.2025.5.15.0042 RECLAMANTE: BRUNA MONTEIRO DA COSTA RECLAMADA: CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA Examinados os autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO BRUNA MONTEIRO DA COSTA, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA, aduzindo, em síntese, que teve seu contrato de trabalho marcado por irregularidades, requerendo, assim, a procedência dos pedidos elencados. Juntou documentos e procuração. Deu à causa o valor de R$ 71.687,01. Em contestação, a reclamada refutou as pretensões da autora, impugnando os pedidos elencados na exordial e requerendo, assim, a improcedência da demanda. Juntou documentos e procuração. Foi realizada perícia técnica. Foi realizada audiência de instrução. Sem outras provas a produzir foi determinado o encerramento da instrução processual. Razões finais foram remissivas. Propostas conciliatórias infrutíferas. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO 1. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBAS RESCISÓRIAS Alega a reclamante que trabalhou para a reclamada de 03/01/2024 a 24/06/2025, quando considerou rescindido seu contrato de trabalho. Pleiteia a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos títulos rescisórios elencados na inicial. A reclamada ITAOBI impugna especificamente a pretensão da autora. Segundo dispõe a alínea ‘d’ do art. 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho e pleitear a devida indenização quando “não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Com efeito, sem prejuízo dos pedidos de pagamento das verbas que a autora afirma não ter recebido em razão do descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, que serão objeto de análise em tópicos próprios, certo é que os alegados descumprimentos, segundo os próprios termos da inicial, estariam a ocorrer desde o início da relação de emprego. Nesse contexto, a pretensão da autora esbarra, inequivocamente, na ausência total de imediatidade entre as alegadas faltas cometidas pelo empregador e a expressa manifestação do empregado relativamente ao prejuízo capaz de tornar insuportável a manutenção da relação de emprego. Neste sentido, a jurisprudência: “RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS - GRAVIDADE - IMEDIATIDADE - NÃO OCORRÊNCIA. Na rescisão indireta do contrato de trabalho, o ato praticado pelo empregador deve revestir-se de gravidade que torne impossível a manutenção do vínculo pelo trabalhador, devendo este se insurgir de forma imediata, sob pena de perdão tácito. A ausência de recolhimento de FGTS não constitui falta grave do empregador apta a respaldar a rescisão contratual oblíqua, eis que passível de reparação mediante o ajuizamento de ação, não se verificando rompimento da fidúcia inerente ao liame empregatício, de forma a torná-lo insustentável” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011293-80.2021.5.03.0079 (AIRO); Disponibilização: 20/10/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: André Schmidt de Brito). “RESCISÃO INDIRETA.…
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