Processo 0011439-87.2026.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011439-87.2026.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 16º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0011439-87.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: PAULA DE BARROS CORREIA DEMANDADO(A): RODRIGUES E ANDRADE ADVOGADOS SENTENÇA Vistos etc. Dispensada do relatório nos termos do art.38 da Lei 9099/95. Trata-se de ação de revisão contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, a abusividade da cláusula de honorários advocatícios fixada em contrato de prestação de serviços para obtenção de benefício previdenciário (BPC/LOAS) em favor de sua filha menor. Sustenta que o valor pactuado (10 salários mínimos) é desproporcional ao proveito econômico imediato (atrasados de R$.6.000,00), o que teria levado à retenção de R$.5.000,00 e à imposição de parcelas vincendas que comprometem a subsistência da criança. O réu, em sede de contestação (id nº 238900752), arguiu a inaplicabilidade do CDC e, no mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, pautado na autonomia da vontade e na liberdade contratual. Afirmou que o proveito econômico da cliente é de trato sucessivo e vitalício, o que justifica o valor fixado, e que a autora anuiu conscientemente com os termos, tendo inclusive assinado o recibo de pagamento e o contrato via plataforma digital com biometria. Passo a decidir. Acolho a preliminar suscitada pelo réu. As relações contratuais entre advogados e clientes não são regidas pelo CDC, mas pelo Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94) e pelas normas gerais do Código Civil. A atividade advocatícia é munida de natureza intelectual e técnica, regida por ética própria, o que afasta a presunção de hipossuficiência consumerista e a inversão automática do ônus da prova. No cerne da lide, discute-se a validade de cláusula de honorários quota litis fixada em valor fixo (10 salários mínimos). Compulsando os autos, verifico que o contrato (id nº 238900758) foi firmado de forma clara e objetiva. A parte autora, embora possua escolaridade até a 5ª série, declarou em depoimento pessoal (id nº. 238958076) que "sabe ler" e que "sabia que teria que pagar um valor", tendo recebido cópia do instrumento. Mais relevante ainda é o fato de a assinatura ter ocorrido via plataforma ZapSign (id nº 238900758), com a captura de selfie e biometria, o que reforça a higidez do consentimento e afasta qualquer alegação de vício de vontade (erro ou dolo). O Direito Civil brasileiro é regido pelos princípios da autonomia da vontade e da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A intervenção judicial nos contratos privados é medida excepcional, reservada a situações de flagrante ilegalidade ou desequilíbrio superveniente imprevisível (o que não se verifica no caso). A autora argumenta que o réu reteve "quase tudo" dos atrasados. Todavia, os honorários advocatícios não devem ser aferidos exclusivamente sobre o valor acumulado (atrasados), mas sobre o proveito econômico global. O benefício concedido (BPC) é de natureza continuada. Considerando que a beneficiária é uma criança de apenas 4 anos de idade, a expectativa de recebimento do benefício é de décadas. O valor total de R$.15.000,00, diluído ao longo do tempo de fruição do benefício, representa uma fração ínfima do ganho patrimonial total proporcionado pela atuação técnica do…

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