Processo 0011440-03.2025.5.03.0068
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0011440-03.2025.5.03.0068 RECORRENTE: VALDEIR RODRIGUES GOMES E OUTROS (2) RECORRIDO: VALDEIR RODRIGUES GOMES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0b51b0 proferida nos autos. RORSum 0011440-03.2025.5.03.0068 - 02ª Turma Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. VALDEIR RODRIGUES GOMES RICARDO SANCHES GUILHERME (SP180694) Recorrido: Advogado(s): CEMIG DISTRIBUICAO S.A RICARDO LOPES GODOY (MG77167) Recorrido: Advogado(s): ELETROMECANICA DO MARANHAO LTDA BRUNO DA SILVA PRADO (MG120642) RECURSO DE: VALDEIR RODRIGUES GOMES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/04/2026 - Id 2adaa7f; recurso apresentado em 17/04/2026 - Id 4e9e117). Regular a representação processual (Id d122d01). Preparo dispensado (Id 438ea1e ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Questão JT: BANCO DE HORAS. HORAS EXTRAS DECORRENTES DA INVALIDADE / DESCARACTERIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 338 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIII, da Constituição da República. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS / BANCO DE HORAS Consta do acórdão (ID. 78d714d): A primeira reclamada juntou os espelhos de ponto (anexos à contestação ID f522c4a), que ostentam presunção relativa de veracidade, conforme Súmula 338, II, do TST, por conterem registros de jornada variáveis e a assinatura do trabalhador. O ônus de desconstituir tais documentos era do reclamante (art. 818, I, da CLT). Contudo, a prova oral produzida atuou em seu desfavor. Em depoimento pessoal (ID 0e6974d, fl. 548), o reclamante incorreu em confissão real ao afirmar que "o encarregado registrava no ponto todas as horas trabalhadas pelo depoente" . A testemunha por ele arrolada, por sua vez, apresentou relato especulativo, pois, embora tenha dito que "o encarregado fazia o registro correto das horas trabalhadas", acrescentou que "não havia como saber se todas as horas trabalhadas eram computadas no sistema da reclamada" (ID 0e6974d, fl. 549). Meras suposições não são suficientes para invalidar a prova documental, especialmente quando corroborada pela confissão da parte. Ademais, como bem pontuou a sentença, os recibos salariais (anexos à contestação ID f522c4a) demonstram o pagamento de um volume expressivo…
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