Processo 0011440-72.2025.5.03.0142
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011440-72.2025.5.03.0142 AUTOR: GUILHERME COELHO CHAGAS RÉU: TUPY MINAS GERAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eb5dac6 proferida nos autos. I - RELATÓRIO GUILHERME COELHO CHAGAS ajuizou reclamação trabalhista em face de TUPY MINAS GERAIS LTDA, qualificados nos autos, alegando que foi admitido em 18/02/2021, sendo dispensado sem justa causa em 20/06/2025 (ID 2b07ef7). Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais por desvio/acúmulo de função, minutos residuais registrados e não registrados, nulidade do banco de horas e da semana espanhola, intervalo semanal de 35 horas, hora noturna reduzida, adicionais de insalubridade e periculosidade cumulativos, retificação do PPP, devolução de descontos rescisórios e indenização por danos morais pelas condições de higiene do refeitório, além de multas convencionais. Atribuiu à causa o valor de R$ 146.974,21. Juntou procuração e documentos. A parte reclamada apresentou defesa escrita (ID 438c550), contestando, articuladamente, as pretensões da inicial. Arguiu preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o sindicato profissional e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O reclamante apresentou manifestação sobre a defesa e os documentos (ID 622ae3a), ratificando os termos da exordial e impugnando as teses defensivas. Na oportunidade, renunciou ao pedido de intervalo interjornada. O processo foi instruído com prova documental, pericial e prova emprestada. Em audiência de instrução (ID 5d0453d), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e inquirida uma testemunha. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo reclamante e por meio de sustentação oral gravada pela reclamada. Recusadas as propostas conciliatórias. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO NORMAS DE DIREITO INTERTEMPORAL Considerando que a ação tem como objeto verbas relativas a vínculo de emprego que, embora iniciado antes, teve seu termo final após a vigência da Lei 13.467/2017, que implementou a Reforma Trabalhista, a relação jurídica será regida pelas disposições de direito material e processual constantes na referida legislação, para os fatos ocorridos a partir de 11/11/2017, consoante art. 6° da LINDB, art. 14 do CPC, art. 5°, inciso XXXVI, da CF, e a Instrução Normativa 41/2018 do TST. Nesse sentido, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no Incidente de Recursos Repetitivos n° 23: "A Lei n° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SINDICATO DA CATEGORIA A reclamada pleiteia a inclusão do Sindicato profissional no polo passivo da demanda, fundamentando seu pedido no artigo 611-A, § 5º, da CLT, sob o argumento de que a discussão envolve a validade de cláusulas de acordo coletivo, especialmente no que tange à jornada de trabalho. Entretanto, a pretensão não merece acolhimento. A obrigatoriedade de intervenção do ente sindical como litisconsorte necessário, prevista no mencionado dispositivo celetista, restringe-se às ações que tenham por objeto principal a anulação de cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho com eficácia geral. No presente…
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