Processo 0011440-76.2026.5.03.0000

TRT3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0011440-76.2026.5.03.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Manoel Barbosa da Silva MSCiv 0011440-76.2026.5.03.0000 IMPETRANTE: SERGIO CHAIN IMPETRADO: JUIZ DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA Intimação da(S) PARTE(S) decisão de ID 646ca4e.    Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO CHAIN (ID bb644f5) em face da decisão monocrática de ID c491117, que deferiu a medida liminar pleiteada nos autos do presente mandado de segurança. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição e erro material no dispositivo da decisão embargada. Alega que, embora a fundamentação do julgado tenha reconhecido, de forma precisa e irretocável, que a totalidade do valor homologado nos autos de origem se tornou incontroversa, o dispositivo, por sua vez, determinou a liberação de apenas uma fração desse montante. Argumenta que a ordem de liberação se limitou ao valor complementar depositado pela executada, no importe de R$ 53.681,54 (cinquenta e três mil, seiscentos e oitenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme guia de ID 73af4a4, ignorando o restante do valor que compõe o crédito incontroverso e que já se encontrava depositado nos autos. Aponta que a verdadeira "quantia incontroversa", reconhecida na própria ratio decidendi da decisão, corresponde ao valor total homologado nos cálculos de ID 2e8f076, sobre o qual a executada não interpôs recurso, operando-se a preclusão. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos presentes embargos para sanar os vícios apontados, determinando-se a retificação da ordem para que conste a liberação da integralidade do valor incontroverso depositado, especificando os montantes devidos ao impetrante e à sua procuradora, conforme a planilha de cálculo homologada. Devidamente intimadas, a autoridade coatora e a litisconsorte passiva não se manifestaram sobre os embargos. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo legal previsto no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a decisão embargada (ID c491117) foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 13/04/2026 (certidão de ID 29bf8de), e o recurso foi protocolado em 09/04/2026 (ID bb644f5), antes mesmo do início da contagem do prazo. A representação processual está regular. O cabimento do recurso encontra amparo nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária, pois o embargante aponta vícios específicos de contradição e erro material na decisão monocrática, não buscando a rediscussão do mérito já decidido, mas sim o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, assiste plena razão ao embargante. A análise atenta da decisão liminar embargada (ID c491117) em confronto com as alegações trazidas na peça de embargos (ID bb644f5) revela, de fato, a existência dos vícios apontados, que merecem ser sanados para garantir a coerência interna e a plena eficácia do provimento jurisdicional. A contradição, para fins de embargos de declaração, configura-se pela existência de proposições inconciliáveis dentro da mesma decisão, seja entre a fundamentação e o dispositivo, seja entre diferentes trechos da própria fundamentação. É exatamente o que ocorre no presente caso. A fundamentação da decisão embargada foi construída sobre uma análise lógica e detalhada da…

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