Processo 0011440-96.2025.5.03.0037
TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Denise Alves Horta ROT 0011440-96.2025.5.03.0037 RECORRENTE: JOSE LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE LUIZ PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2ffd6b proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011440-96.2025.5.03.0037 - 11ª Turma Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): JOSE LUIZ PEREIRA ENZO ULISSES MARIA PIRES (MG232620) SANDRO ALVES TAVARES (MG96706) THOMAZ FERNANDES BARBOSA (MG159554) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/04/2026 - Id 710f966; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id d4f0fad ). Regular a representação processual (Id daee3bd ). Isento de preparo (art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 2 e 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. c2222fa ): Insurge-se a Recorrente contra a decisão de origem que deferiu ao Obreiro o pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções horizontais, por antiguidade e por merecimento, com os respectivos reflexos. Examinados os autos, cumpre salientar que as regras de progressão por antiguidade previstas no PCCS/2008 assim dispõem (ID. 8bc4f1f): 5.2.3.2 Promoção Horizontal por Mérito 5.2.3.2.1 É a concessão de 1 (uma) referência salarial, dentro da faixa salarial prevista para o cargo que o empregado ocupa, conjugando-se os critérios definidos para tal concessão. 5.2.3.2.2 Será considerado elegível o empregado que atender aos seguintes critérios: a) ter obtido, nos dois últimos períodos avaliativos anteriores à concessão da promoção, o conceito mínimo desejado pela Empresa, definido pelo instrumento por ela utilizado para avaliar o desempenho do empregado; b) ter interstício de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da data de admissão ou da última concessão da promoção horizontal por mérito. 5.2.3.2.3 A promoção horizontal por mérito será aplicada anualmente, no mês de novembro. Os critérios de aplicação serão propostos pela Diretoria de Gestão de Pessoas, mediante estudos pertinentes e em consonância com o previsto no item 5.4.4. Caberá à Diretoria Colegiada aprovar, antecipadamente, os critérios e a aplicação desta promoção. 5.2.3.2.4 As promoções horizontais por mérito e por antiguidade serão concedidas de forma alternada, observando-se os critérios dispostos neste documento, não podendo, ambas, serem concedidas ao mesmo empregado, no mesmo ano. 5.2.3.3 Promoção Horizontal por…
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