Processo 0011441-04.2026.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0011441-04.2026.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0011441-04.2026.8.27.2729/TO AUTOR : MARIA CAMILA DE MELO BARROSO COELHO ADVOGADO(A) : IGOR COELHO DOS ANJOS (OAB MG153479) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requer o levantamento da suspensão, ao argumento de que a demanda não versa sobre caso fortuito externo ou força maior, mas sobre falha interna na prestação do serviço. Passo a decidir. O Tema 1.417/STF discute a prevalência das normas de transporte aéreo em relação às normas consumeristas para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior. No caso concreto, a parte autora afirma que a companhia aérea cancelou o voo contratado sem qualquer justificativa prévia ou posterior. Verifica-se, portanto, que a controvérsia não está fundada, ao menos neste momento processual, em alegação de caso fortuito externo ou força maior, mas sim em suposta falha na prestação do serviço e no dever de informação da transportadora aérea. A eventual demonstração, pela parte ré, de que o cancelamento decorreu de circunstância extraordinária e inevitável constitui matéria de mérito e deverá ser analisada oportunamente após a formação do contraditório. Ante o exposto, REVOGO a suspensão anteriormente determinada. Recebo a petição inicial, pois estão presentes, a princípio, as condições da ação e os pressupostos processuais. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, estabelece a conciliação como etapa obrigatória e primordial do procedimento. A obrigatoriedade da audiência de conciliação visa a solução consensual dos conflitos. Diferentemente do procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, onde o desinteresse das partes pode dispensar a audiência, no rito da Lei nº 9.099/95 a tentativa de conciliação é dever do magistrado e pressuposto do desenvolvimento regular do processo. A ausência da parte autora à referida audiência acarreta, inclusive, a extinção do processo sem resolução do mérito. Desse modo, eventual manifestação de desinteresse na autocomposição, especialmente quando apresentada de forma unilateral, não constitui motivo suficiente para cancelamento ou dispensa da audiência de conciliação, devendo o ato ser mantido, ressalvada hipótese excepcional submetida à apreciação judicial. Para o desenvolvimento do processo, seguem determinações e orientações deste Juízo. À CPE - Bloco dos Juizados Especiais: - Designar dia e horário para a audiência de conciliação, a ser realizada pelo CEJUSC, preferencialmente por videoconferência, segundo os atos normativos aplicáveis no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, observada a ordem cronológica de ajuizamento e eventual prioridade legal. - Intimar a parte autora. - Citar a parte ré para comparecer à audiência de conciliação, cientificando-a da demanda e advertindo-a de que sua ausência injustificada ao ato acarretará os efeitos da revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, ainda que tenha apresentado resposta, conforme Enunciado nº 78 do FONAJE. - Fica, desde já, deferido a expedição de carta precatória, caso necessária. DA CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - Fazer constar da citação da parte ré: a) cópia da petição inicial ou acesso integral ao seu conteúdo; b) a data, o horário, a modalidade da audiência de conciliação e as orientações necessárias para participação; c) a…

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