Processo 0011441-12.2024.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011441-12.2024.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0011441-12.2024.8.17.3130 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO SILVA MUDO RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Ordinária de Correção Monetária do PASEP c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA MUDO em face de BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação do réu à restituição de valores supostamente desfalcados de sua conta PASEP e ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta individual do PASEP administrada pelo réu. Narra que, ao buscar o levantamento de seus valores, deparou-se com um saldo irrisório, o que atribui à má gestão do banco, consistente em desfalques e ausência de aplicação correta dos rendimentos e da correção monetária. Sustenta que somente tomou conhecimento da lesão ao obter os extratos detalhados da conta em 15/02/2023. Pede a condenação do réu ao pagamento de R$ 177.927,72 a título de danos materiais e R$ 20.000,00 por danos morais. A decisão de Id. 175668474 deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. O réu apresentou defesa (Id. 180206941), arguindo, em preliminar, a impugnação à justiça gratuita, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. Suscitou a prejudicial de mérito de prescrição, ao argumento de que o prazo decenal teve início com o saque do saldo em 17/05/2004, estando a pretensão fulminada. No mérito, defendeu a regularidade da gestão da conta, a correção dos valores pagos e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. A autora apresentou réplica (Id. 230214811), rebatendo as teses defensivas, em especial a prejudicial de prescrição, ao argumento de que o réu não comprovou o "saque integral" do principal, pressuposto da tese do STJ, e que o termo inicial da prescrição deve ser a data da ciência inequívoca da lesão. A decisão de Id. 184717611 determinou a suspensão do processo em razão da afetação da matéria (aplicabilidade do CDC e ônus da prova em ações de PASEP) a julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia pelo TJPE. Posteriormente, o réu peticionou (Id. 240016868) para informar o julgamento do Tema 1150 pelo STJ e reiterar o pedido de reconhecimento da prescrição, sobre o qual a autora se manifestou na petição de Id. 244973645. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, analiso as questões processuais e a prejudicial de mérito suscitadas. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O réu impugna o benefício da gratuidade de justiça deferido à autora. Contudo, a impugnação é genérica e não apresenta provas capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC). O contracheque de página 15, embora demonstre renda de servidora pública aposentada, não é, por si só, suficiente para revogar o benefício, uma vez que não evidencia padrão de vida incompatível com a gratuidade. Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício. Da Ilegitimidade Passiva e da Incompetência da Justiça Estadual O réu argui sua ilegitimidade passiva e, por consequência, a incompetência desta Justiça Estadual, sob o fundamento de que atuou como mero agente operador do Fundo PASEP, cuja gestão caberia à União. Tais preliminares não merecem…

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