Processo 0011441-13.2025.5.03.0092

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011441-13.2025.5.03.0092
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo
Última publicação
10/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATOrd 0011441-13.2025.5.03.0092 AUTOR: HEMILLY KEZIE RIBEIRO DE CARVALHO RÉU: EJPL CENTRO DE ESTETICA E FOTODEPILACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d01c373 proferida nos autos. PROCESSO Nº 0011441-13.2025.5.03.0092   Aos 07 dias do mês de agosto de 2026, na 1ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo – MG, sob a titularidade da Meritíssima Juíza do Trabalho Dra. MARIA IRENE SILVA DE CASTRO COELHO, realizou-se o JULGAMENTO dos pedidos formulados na ação trabalhista ajuizada por HEMILLY KEZIE RIBEIRO DE CARVALHO contra EJPL CENTRO DE ESTÉTICA E FOTODEPILAÇÃO LTDA., PATRÍCIA DE MOURA COUTINHO e FERNANDA DE MOURA COUTINHO. Passa-se a decidir.   I – RELATÓRIO HEMILLY KEZIE RIBEIRO DE CARVALHO, devidamente qualificada, pelas razões de fato e de direito expostas na exordial, propôs ação trabalhista contra EJPL CENTRO DE ESTÉTICA E FOTODEPILAÇÃO LTDA., postulando diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso normativo; diferenças de verbas rescisórias e de FGTS; adicional por acúmulo de funções; horas extras e reflexos; adicional de insalubridade e entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário; restituição de descontos de vale-transporte; indenização por danos morais; multas convencionais; e multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. Deu à causa o valor de R$ 167.012,93. Juntou declaração de hipossuficiência financeira, procuração e documentos. Devidamente citada, a primeira reclamada compareceu à audiência inicial designada e apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos (ID 5e0c46f). Naquela mesma sessão, foi determinada a realização de perícia técnica para apuração das alegadas condições insalubres de trabalho (ata de ID fd69a88). Réplica anexada aos autos (peça de ID aa02bce). Laudo pericial juntado ao feito (ID 4cde998), e esclarecimentos no documento de ID 3ea73af. No curso do processo, foi parcialmente deferida tutela cautelar para arresto de bens da pessoa jurídica e instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão de PATRÍCIA DE MOURA COUTINHO e FERNANDA DE MOURA COUTINHO no polo passivo. As sócias foram citadas e apresentaram defesa conjunta. A reclamante manifestou-se sobre a defesa apresentada no incidente. Na audiência de instrução realizada no dia 21/07/2026, foi inquirida uma testemunha (ata de ID f6e7162). Determinou-se a utilização de prova oral emprestada, consistente em até dois depoimentos testemunhais e de prepostos. A reclamada indicou como prova emprestada a ata de audiência relativa ao processo nº 0011493-09.2025.5.03.0092, no qual foram colhidos os depoimentos pessoais da reclamante daquele processo e da preposta. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II – FUNDAMENTOS IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações genéricas à autenticidade dos documentos são rejeitadas, pois não vieram acompanhadas de elementos concretos que indiquem adulteração, falsidade ou desconformidade material. A reclamante apresentou objeções específicas quanto ao contrato de trabalho, em razão da ausência de assinatura, e aos controles de jornada, por considerá-los documentos produzidos unilateralmente pela empregadora. Tais questões dizem respeito à força probatória de cada documento e…

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