Processo 0011441-28.2025.5.03.0087

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011441-28.2025.5.03.0087
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Betim
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011441-28.2025.5.03.0087 AUTOR: WILSON FLAVIO DA SILVA RÉU: NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8633ba6 proferida nos autos.       Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2026, às 07h17, na sede da 4ª Vara do Trabalho de Betim - MG, sob o exercício jurisdicional do Juiz do Trabalho FERNANDO ROTONDO ROCHA, realizou-se a audiência para JULGAMENTO da Ação Trabalhista ajuizada por WILSON FLÁVIO DA SILVA em face de NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA. Aberta a audiência, foram, por ordem do Juiz do Trabalho, apregoadas as partes. Ausentes. A seguir, proferiu-se a seguinte SENTENÇA:    I - RELATÓRIO   WILSON FLÁVIO DA SILVA, devidamente qualificado na petição inicial, ajuizou, em 19/09/2025, a presente reclamação trabalhista em face de NEMAK ALUMÍNIO DO BRASIL LTDA., igualmente qualificada, alegando o descumprimento de obrigações trabalhistas no curso do contrato de trabalho, especialmente quanto ao pagamento de adicionais legais e outras parcelas de natureza salarial e indenizatória. Ao final, formulou os pedidos constantes da petição inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 399.340,90 (trezentos e noventa e nove mil, trezentos e quarenta reais e noventa centavos). A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 585/612), arguindo as matérias preliminares pertinentes e contestando todos os pedidos formulados pelo reclamante, requerendo, ao final, a total improcedência da ação. Juntaram-se, oportunamente, os documentos. O reclamante apresentou réplica (fls. 1166/1215). Determinada a realização de prova pericial, foi elaborado laudo de insalubridade e periculosidade (fls. 1225/1264), posteriormente complementado por esclarecimentos periciais (fls. 1441/1452). Na audiência de instrução (ata, fls. 1496/1498), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e, em seguida, ouvida uma testemunha. As partes declararam não possuir outras provas a produzir, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. Tudo visto e examinado. Decido.    II - FUNDAMENTOS    1 - Questão de ordem. Aplicação da Lei nº 13.467/17.   Inicialmente, assinalo que os fatos discutidos nestes autos eletrônicos remontam ao contrato de trabalho mantido entre 07/02/2003 e 27/01/2025, razão pela qual as normas de direito material, bem como aquelas classificadas como híbridas, observarão a sistemática da CLT vigente até 10/11/2017, incidindo, a partir de 11/11/2017, as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), tudo em conformidade com o princípio tempus regit actum. Distribuída a demanda em 19/09/2025, as normas de direito processual observarão o novo regramento legal, consideradas, contudo, a existência de requerimentos expressos das partes e as peculiaridades próprias de cada instituto processual.    2 - Da impugnação de documentos.   Impugnaram os litigantes os documentos juntados aos autos pela parte contrária quanto à forma e ao conteúdo, sustentando serem imprestáveis aos fins colimados. Todavia, verifico que as impugnações foram formuladas de maneira genérica, limitando-se ao aspecto formal dos documentos, sem indicação de vícios concretos capazes de comprometer sua autenticidade, validade ou eficácia probatória, nos termos do art. 429 do CPC, aplicado subsidiariamente ao…

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