Processo 0011441-30.2025.5.03.0054
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONGONHAS ATSum 0011441-30.2025.5.03.0054 AUTOR: MARIA ALINE DE SOUZA MIRANDA RÉU: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a5361d proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT. II- FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Em que pese a arguição da reclamada, não verifico o pleito da reclamante para condenação ao recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes ao longo do período contratual. Assim, ainda que a competência desta Especializada em relação às verbas previdenciárias seja limitada aos valores objeto das sentenças condenatórias e homologatórias de acordo proferidas, nos termos do art. 114, VIII, da CR/88, Súmula 368 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF, não verifico pedido diverso a justificar a declaração da incompetência. Rejeito. INÉPCIA - AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A reclamada se insurge quanto ao valor dos pedidos indicados pela reclamante na petição inicial, mas não trouxe aos autos planilha de cálculo indicando os valores que entende corretos, o que inviabiliza o conhecimento de sua pretensão. Desse modo, tenho por correta a indicação dos valores realizada pela parte autora, a qual deve balizar o valor de eventual condenação. Rejeita-se a preliminar. ACÚMULO DE FUNÇÕES De início, registro que, por serem capazes de impactar o pleito de declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, analiso inicialmente as questões alusivas aos supostos descumprimentos de obrigações trabalhistas mencionados na inicial. Sustenta a autora que além exercer a função de oficial de cozinha para a qual foi contratada, também era incumbida de realizar a limpeza de banheiros coletivos, higienização de áreas comuns, lavagens de pisos e demais dependências internas. Requer, por conseguinte, um acréscimo mínimo de 20% de seu salário contratual pelo acúmulo de funções. Por sua vez, a reclamada sustenta que a reclamante sempre exerceu as funções compatíveis com o cargo ocupado. Examino. O acúmulo de função é verificado quando o empregador, à margem da permissão contida no § único do art. 456, CLT, exige do empregado a execução de tarefas para as quais não fora contratado, sem o respectivo adicional. Resta incontroverso nos autos que a reclamante foi contratada para exercer a função do oficial de cozinha, conforme consta na CTPS (ID. e576fd6). Considerando a tese defensiva acerca da inexistência de acúmulo de funções, cumpria à parte autora comprovar os fatos alegados na inicial (art. 818, I, CLT), ônus do qual não se desincumbiu, já que não produziu qualquer prova a respeito. Ademais, no laudo pericial apresentado no ID. 727e76d, o perito constatou que as atividades da reclamante se restringiam à preparação de saladas, sobremesas e lanches, dentre outros – p. 499. Ressalto, por fim, que o ordenamento trabalhista admite a ocorrência de variações nas funções atribuídas ao laborista. De fato, segundo o art. 456, da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa a respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções e reflexos consectários. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamante afirma que…
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