Processo 0011441-45.2025.5.03.0049
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARBACENA ATSum 0011441-45.2025.5.03.0049 AUTOR: JULIO MICHAEL NOGUEIRA ADRIANO RÉU: TELE PERFORMANCE TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6cf453 proferida nos autos. I - RELATÓRIO Dispensado. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Será utilizada nesta sentença a numeração por folhas, observada a ordem crescente de abertura do arquivo no formato PDF, ou a indicação alfanumérica dos IDs dos documentos, indistintamente. PUBLICAÇÕES AOS ADVOGADOS Tratando-se de processo que tramita eletronicamente, cabe à parte interessada cadastrar os advogados para recebimento de intimações/publicações, conforme dispõe o art. 5º da Resolução 185/2017 do CSJT. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIMITES DA LIDE A indicação ou estimativa do valor conferido aos pedidos objetiva a apuração do valor da causa que, por sua vez, influencia na escolha do rito procedimental e na definição da alçada, sem, contudo, limitar o pedido, como quer a parte ré. Obviamente, o julgamento reportar-se-á aos pedidos formulados pelo reclamante. Entretanto, o seu resultado final, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa, ou estimado para as parcelas postuladas. Aplica-se à presente situação o raciocínio adotado na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 de nosso Regional, que se refere a ações que tramitam pelo Rito Sumaríssimo: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." Assim, serão julgados apenas os pedidos formulados, mas sem limitação aos valores indicados na inicial. Além disso, o valor atribuído à causa guarda consonância com os níveis dos valores históricos pretendidos pela parte autora, baliza o procedimento do feito, no rito sumaríssimo, e não impede a apuração precisa de eventual verba deferida, em regular liquidação de sentença, se for o caso. Logo, rejeita-se a impugnação ao valor da causa, bem como se repele o pedido de limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos. RESCISÃO INDIRETA - JORNADA DESUMANA A ausência ou atraso reiterado no recolhimento do FGTS caracteriza descumprimento contratual de natureza grave, apto a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. Nesse sentido, é a Tese Vinculante 70 do TST (RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032): “A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, 'd', da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade”. No caso em discussão, o extrato de ID c6343f7 indica que, durante o contrato de trabalho, houve atraso reiterado nos depósitos de FGTS em relação às competências de outubro, novembro e dezembro de 2023, fevereiro e dezembro de 2024, janeiro, fevereiro, abril, agosto, setembro e outubro de 2025. A reclamada somente regularizou o atraso dos recolhimentos depois da…
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