Processo 0011441-48.2025.4.05.8108
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011441-48.2025.4.05.8108 AUTOR: SONIA MARIA FERREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCO FILIPE DE MELO FERREIRA - CE48922 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO A 1. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares - Impugnação do pedido de justiça gratuita. Dispõe o art. 98, caput, da CPC: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". O art. 99, §3º, do CPC estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural e o art. 99, §2º, do CPC que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. No caso concreto, a parte autora juntou declaração afirmando que não desfruta de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de seus dependentes (ID. 129873811 - FLS. 02), declaração essa que goza de presunção relativa de veracidade. O banco réu, por sua vez, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, não apresentou nenhum elemento apto a afastar a citada presunção. Dessa forma, diante desse contexto, REJEITO a impugnação apresentada pela instituição financeira, ao tempo em que DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.2. Mérito. De início, assiste parcial razão à ré quanto a delimitação do objeto da presente lide. O(A) autor(a), ao emendar a inicial, já após a citação do réu, inovou quanto as transações contestadas (ID. 164682713). Estabilizada a lide, ausente consentimento do réu, não é possível ao(à) autor(a) aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II, CPC). Ante ao exposto, o presente feito DEVERÁ SE LIMITAR as TRANSAÇÕES QUESTIONADAS e relacionadas na fatura de JULHO/2023 (ID. 129873814). Em prosseguimento, verifico que a causa de pedir imediata desta ação é a ocorrência de compras não autorizadas em cartão de crédito emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O fundamento primeiro da demanda, portanto, é uma relação jurídico-material de consumo, dado que, nos termos do enunciado de Súmula nº 297 do e. Superior tribunal de Justiça, "O Código do Consumidor [CDC] é aplicável às instituições financeiras". O art. 14, caput, do CDC estabeleceu a adoção, em regra, da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos seguintes termos: "Art. 14. O fornecedor do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, para que se configure o dever de indenizar bastam as provas de ação ou omissão do fornecedor, do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade a uni-los. No caso dos autos, o(a) AUTOR(A) narrou em petição inicial que, em julho/2023, percebeu a ocorrência de compras não autorizadas em seu cartão de crédito, emitido pela ré. Em consequência, abriu contestação junto a CEF para cancelar as referidas compras e…
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