Processo 0011441-64.2023.5.15.0022

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011441-64.2023.5.15.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: EVANDRO EDUARDO MAGLIO ROT 0011441-64.2023.5.15.0022 RECORRENTE: BRUNA CAROLINA MARCIANNO E OUTROS (1) RECORRIDO: BRUNA CAROLINA MARCIANNO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2a43920 proferida nos autos. ROT 0011441-64.2023.5.15.0022 - 1ª Câmara Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BONIZZONI & BONIZZONI LTDA LUARA CAMARGO VIDA (SP171721) Recorrido:   Advogado(s):   BRUNA CAROLINA MARCIANNO GABRIEL SCHNEIDER DE JESUS (SP411352) LIZE SCHNEIDER DE JESUS (SP265375) PAULO SERGIO DE JESUS (SP266782) PAULO SERGIO DE JESUS JUNIOR (SP473042) Recorrido:   MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE POSSE RECURSO DE: BONIZZONI & BONIZZONI LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/11/2025 - Id a861d9a; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 0c8232a).  Cumpre ressaltar que no dia 14/11/2025 houve indisponibilidade do sistema Pje, sendo aplicável o disposto no § 2º do art. 10 da Lei 11.419/2006, pois nessa data se encerrava o prazo recursal. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/11/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CONTRATO INTERMITENTE Da Nulidade do Contrato Intermitente –Afronta ao art. 443, § 3º, e 452-A da CLT Constou no v. acórdão: "(...) (01) Como já analisado e decidido no tópico 'C' supra: Ao contrário do que aduzido pela 1ª reclamada/recorrente a sentença recorrida (IDs. 4ff1b79 e f4790f6) em nenhum momento reconheceu e/ou declarou a nulidade do contrato intermitente. Neste sentido, aliás, constou, expressamente, da sentença recorrida (ID. 4ff1b79), excertos: "No presente caso, é incontroverso que as partes celebraram contrato de trabalho intermitente (ID. 8999a1f) e que houve convocação de trabalho nos períodos de 09/05/2022 a 15/06/2022, de 20/06/2022 a 06/07/2022 e de 20/07/2022 a 06/09/2022." "Muito embora o contrato de trabalho esteja formalmente ativo, pela característica de ter sido celebrado como intermitente, ficou evidente que a primeira reclamada não mais possui posto de trabalho nessa região que possa alocar a reclamante." A sentença recorrida, algo bastante diverso, analisou, em sede incidental, "incidenter tantum", a questão da validade ou invalidade do contrato de trabalho intermitente, apenas e tão somente ao propósito de, bem analisar, que, "em que pese seja a prestação de serviços descontínua por definição, não afasta os direitos proporcionais assegurados a todo contrato de trabalho subordinado, sendo igualmente tutelado pelo ordenamento jurídico constitucional." Neste sentido, os precisos e expressos termos da sentença recorrida (ID. 4ff1b79): "No caso presente, a prova produzida nos autos não deixa dúvida de que a contratação da reclamante mediante contrato de trabalho intermitente foi realizada em fraude à legislação trabalhista. Primeiramente, o contrato celebrado entre as reclamadas (fls. 219/223) previa a prestação de serviço de preparo de alimentação escolar aos alunos da rede municipal de ensino, o que, obviamente, é realizado de forma contínua, o que, em princípio, não impediria a contratação de alguns trabalhadores de forma intermitente, para, por exemplo, suprir falta momentânea de trabalhadores ou para atuar em…

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