Processo 0011441-76.2023.8.16.0025

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0011441-76.2023.8.16.0025
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Araucária
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AUTOS Nº 0011441-76.2023.8.16.0025   VISTOS ETC.   1.Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA em face de ANDRESSA APARECIDA RODRIGUES, visando ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação de indenização por danos morais que tramitou entre as partes, julgada improcedente e cujo recurso inominado da executada não foi conhecido. 2.Diante da inércia da parte devedora, foi deferida a expedição de penhora online via sistema SISBAJUD (movimento 92.1), sobrevindo bloqueio parcial no valor de R$1.357,53 (movimentos 95.1/95.2), tendo sido protocolada, ainda, ordem de repetição no valor de R$2.697,52. 3.A parte executada apresentou pedido de desbloqueio imediato dos valores constritos, com pedido de tutela de urgência (movimento 94.1), sustentando, em síntese: a) ser beneficiária da gratuidade da justiça concedida nos autos e nunca revogada; b) que os honorários sucumbenciais têm sua exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC; c) que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, por serem provenientes do Programa Bolsa Família; d) que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica; e) que houve vício na intimação do cumprimento de sentença, capaz de comprometer o contraditório. 4.Instado a se manifestar, o Município exequente impugnou o pedido (movimento 100.1), sustentando que a executada foi regularmente intimada, tendo seu procurador inclusive renunciado expressamente ao prazo (movimento 81), operando-se a preclusão temporal; e que a gratuidade, conquanto deferida, teve apenas a exigibilidade dos honorários suspensa, cabendo à executada comprovar a manutenção de sua hipossuficiência, o que entende não ter sido feito a contento, requerendo o afastamento do benefício e a manutenção do bloqueio ou, subsidiariamente, a intimação da executada para juntada de extratos bancários completos.     É o relatório. Decido. 5.Inicialmente, quanto à alegada nulidade na intimação do cumprimento de sentença, razão não assiste à parte executada. 6.É certo que houve, em um primeiro momento, equívoco na expedição do ato intimatório referente ao despacho de movimento 63.1, dirigido equivocadamente ao próprio Município exequente, fato expressamente reconhecido (movimento 76.1). Todavia, referido vício foi prontamente saneado pelo despacho de movimento 77.1, que determinou a renovação da deliberação de movimento 63.1 e a correta intimação da parte executada. 7.A nova intimação foi corretamente dirigida à executada (mov. 78), tendo sido lida em 27.11.2025, e seu próprio procurador constituído, Dr. Pedro del Amo Pavon, renunciou expressamente ao prazo em 04.02.2026 (mov.81.0). Tal circunstância demonstra, de forma inequívoca, a ciência plena da parte executada quanto ao trâmite processual, não havendo, portanto, qualquer cerceamento de defesa, assim, não há, pois, nulidade a ser reconhecida. 8.Superada esta questão, passo à análise do ponto central: a exigibilidade dos honorários sucumbenciais e a subsistência da gratuidade da justiça. 9.Verifica-se que a assistência judiciária gratuita foi expressamente deferida à executada em primeiro grau de jurisdição (mov. 49.1), não havendo qualquer decisão posterior que a tenha revogado. Pelo contrário, conforme reconhecido por ambas as partes — inclusive pelo próprio Município exequente em sua manifestação de movimento 100.1 —, o acórdão proferido em sede de recurso inominado limitou-se a consignar a suspensão da exigibilidade das obrigações…

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