Processo 0011441-81.2025.5.03.0037
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0011441-81.2025.5.03.0037 AUTOR: FABIOLA DA SILVA RÉU: AMARILDO RODRIGUES COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6d02616 proferida nos autos. Vistos os autos. SENTENÇA – 0011441-81.2025.5.03.0037 1 – RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). 2 – FUNDAMENTOS 2.1 – Incompetência absoluta Nada a acolher no aspecto, pois o pedido que envolve a aplicação da Lei 11/340/2006 tem nítida relação com o alegado vínculo de emprego, cabendo a esta especializada processá-lo e julgá-lo, conforme art. 114 da CRFB. 2.2 – Inépcia A petição inicial atende aos requisitos do art. 852-B da CLT, com exposição da matéria fática e formulação de pedidos com indicação dos respectivos valores, inexistindo exigência para exata liquidação de cada um dos pleitos. Ademais, o reclamado não teve nenhuma dificuldade em apresentar defesa, evidenciando que bem entendeu a postulação. Dessa forma, rejeito a preliminar em tela. Os valores atribuídos aos pedidos não limitarão eventual liquidação, porque meramente estimativos, na forma da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. 2.3 – Relação entre as partes Não foi de emprego o elo que se estabeleceu entre as partes durante os quase três meses descritos na petição inicial, pois não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. A prova produzida evidenciou que a reclamante promovia a gestão do pequeno empreendimento, em espaço disponibilizado pelo reclamado. Um primeiro elemento probatório que deixa isso irretorquível é o vídeo que acompanha a petição inicial. Na gravação de ID “f974b82”, em mais de uma oportunidade, a reclamante destaca que estavam lacrados utensílios (principalmente panelas) de sua propriedade e especificamente destinados à preparação das refeições comercializadas no restaurante. Ora, empregados celetistas utilizam equipamentos do empregador, contribuindo com sua mão de obra subordinada. Outro elemento foi trazido no depoimento pessoal da autora, evidenciando que os riscos do negócio eram seus. Com efeito, também não é comum que um empregado realize compras dos insumos e apenas deixe à vista do suposto empregador os comprovantes para mera ciência. E pior, não é próprio da relação de emprego que o empregado centralize os recebimentos de valores dos clientes, mesmo quando os pagamentos são feitos por eles diretamente ao empregador, tal qual declarou a autora: “Alguns clientes pagavam diretamente no PIX da depoente e outros faziam pagamento para o reclamado; quando reclamado recebia valores dos clientes por pix, ele os repassava para depoente”. Também denotam a inexistência de vínculo empregatício entre as partes os fatos de a reclamante ter denominado o restaurante com o nome de seu neto e de ter vinculado o negócio ao seu número telefônico particular como meio de contato com a clientela. São traços bastante pessoais e marcantes, em regra impostos pelo empregador, pelo “dono” do empreendimento, o que mais se robustece no presente caso, dado não constar nos autos relação pessoal anterior e em grau de intimidade justificadora de cessão desses aspectos de identificação do restaurante à reclamante. Verifica-se, em verdade, que a própria autora vinculava a si a empresa informal, com notas de pessoalidade voltadas a firmar sua imagem junto dos clientes. Não bastassem esses suficientes elementos, o…
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