Processo 0011442-04.2023.5.03.0145

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011442-04.2023.5.03.0145
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Montes Claros
Última publicação
26/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS ATSum 0011442-04.2023.5.03.0145 AUTOR: DOUGLAS CRISTIAN RODRIGUES BARBOSA RÉU: NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa45993 proferida nos autos. SENTENÇA   I RELATÓRIO Relatório dispensado (CLT/852-I). Decido.   II FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª RECLAMADA A parte autora requereu a condenação da 2ª reclamada, de forma subsidiária, ao fundamento de que a sua prestação de serviços ocorria em benefício da CEMIG DISTRIBUICAO S.A. Em sua defesa, a 2ª reclamada sustenta que "a culpa in eligendo, in contraendo ou in vigilando apta a ensejar a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços integrante da Administração Pública deve ser apreciada caso a caso e provada pela parte que a requerer". Afirma que "cumpriu fidedignamente todos os seus deveres inerentes ao contrato firmado com a primeira Reclamada, nos termos do que determina a Lei de Licitações, fiscalizando e supervisionando o cumprimento oportuno e integral de todas as obrigações assumidas pela contratada, dentre elas, o cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais junto aos seus empregados, bem como o andamento e o resultado dos serviços contratados". Assiste  razão ao reclamante. Como visto, a 2ª reclamada reconhece que firmou contrato de prestação de serviços com a empresa NORMA ENGENHARIA PROJETOS E CONSULTORIA LTDA, empregadora do reclamante, e juntou aos autos o contrato de ID 5a6dd61 que possui como objeto a "prestação pela CONTRATADA à CONTRATANTE em regime de preço unitário dos Serviços de Obras e Manutenção em Redes de Distribuição Aérea – RDA – Minas Trifásico - Região Norte". Não há dúvida, portanto, que a segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados pela parte reclamante, inserindo-os em sua atividade econômica. Contratada a parte autora em Montes Claros (id. bb4c16a), ao tempo do contrato mantido entre as reclamadas, presume-se que sua mão de obra foi revertida em favor da CEMIG. Entretanto, em se tratando dos entes da administração pública direta e indireta, a Lei de licitações estabelece que (14.133/2021):   Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II -…

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