Processo 0011442-14.2015.8.15.0011
TJPB • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0011442-14.2015.8.15.0011 RELATORA: DRª. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE RECORRENTE: ESTADO DA PARAÍBA, representado por seus procuradores RECORRIDO: G.D.S.F., representada por seu genitor, LÁZARO FARIAS TAVARES Ementa: Constitucional e Administrativo. Juízo de retratação em recurso extraordinário. Fornecimento do hormônio do crescimento GH (Somatropina) medicamento incorporado ao SUS. Grupo 1A do CEAF. Responsabilidade Interfederativa. Necessidade de individualização do ente responsável. Juízo de retratação. reforma parcial do acórdão. I. Caso em exame 1. Recurso Extraordinário interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, que manteve a condenação do ente público quanto ao fornecimento do medicamento Hormônio do Crescimento (Somatropina). A controvérsia retornou à Câmara após decisão da Vice-Presidência do TJPB, identificando possível conflito entre o acórdão recorrido e as teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da sistemática da repercussão geral do STF. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão impugnado está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo STF no Tema 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à individualização do ente responsável; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba deve ser apontado como o ente responsável pela dispensação do medicamento, à luz da classificação do fármaco no âmbito do SUS. III. Razões de decidir 3. O STF, ao julgar o RE 1.366.243/SC (Tema 1.234), fixou entendimento vinculante de que o fornecimento de medicamentos incorporados ao SUS deve respeitar os fluxos definidos em acordos interfederativos, impondo ao magistrado o dever de identificar o ente público responsável, conforme o Anexo I do acórdão paradigma. 4. A Súmula Vinculante 60 reforça essa diretriz, estabelecendo que a análise administrativa e judicial de pedidos de fármacos deve observar os acordos homologados pelo STF, bem como os fluxos ali pactuados entre os entes federativos. 5. No caso concreto, embora a ação tenha sido ajuizada antes do marco temporal fixado na modulação dos efeitos do Tema 1.234 (11/10/2024), as teses materiais fixadas possuem aplicação imediata, especialmente no que se refere à individualização da responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos. 6. O medicamento Hormônio do Crescimento (Somatropina) encontra-se incorporado ao SUS no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), classificado no Grupo 1A, o que implica que a aquisição e o financiamento competem à União, cabendo ao Estado da Paraíba apenas a responsabilidade pela dispensação. 7. O acórdão anterior, ao reconhecer genericamente a responsabilidade solidária dos entes federativos, sem individualizar o responsável conforme os critérios do Tema 1.234, contrariou as balizas fixadas pelo STF, justificando o juízo de retratação e a consequente reforma parcial do julgado. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido parcialmente em juízo de retratação. Teses de julgamento: "1. O fornecimento judicial de medicamentos incorporados ao SUS deve respeitar os fluxos e responsabilidades definidos em acordos interfederativos homologados pelo STF no Tema 1.234. 2. A classificação do medicamento no âmbito do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) é determinante para…
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