Processo 0011442-76.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011442-76.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0011442-76.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018401-73.2026.8.27.2729/TO AGRAVANTE : JOÃO PEDRO VILA NOVA AGUIAR ADVOGADO(A) : LEANDRO AUGUSTO SOARES OLIVEIRA (OAB TO008870) DECISÃO JOÃO PEDRO VILA NOVA AGUIAR interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Palmas, tendo como partes adversas ESTADO DO TOCANTINS e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS . Ação de origem: Ação Anulatória de Ato Administrativo com pedido de tutela de urgência ajuizada pelo agravante em face dos agravados, na qual busca a suspensão dos efeitos do ato que o eliminou na fase de avaliação psicológica do concurso público para Aluno-Praça da Polícia Militar do Estado do Tocantins, com a consequente autorização para prosseguir nas demais etapas do certame, em caráter provisório, até o julgamento final da demanda. Decisão agravada: O Juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade da justiça ( evento 15, DECDESPA1 ), por entender que a parte autora possuía condições financeiras de arcar com as despesas processuais, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição. Posteriormente, ao apreciar pedido de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, rejeitou a pretensão, manteve o indeferimento da assistência judiciária gratuita e condicionou a apreciação do pedido liminar ao prévio recolhimento das custas processuais ( evento 22, DECDESPA1 ). Razões do recurso: Sustenta o agravante que a decisão recorrida deve ser reformada porque teria enquadrado a causa na competência da Vara da Fazenda Pública, enquanto defende que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processamento da demanda. Argumenta, ainda, que faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, diante de sua alegada insuficiência financeira, afirmando ter apresentado documentação apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Aduz também que o magistrado de origem deixou de apreciar pedido de parcelamento das custas e condicionou a análise da tutela de urgência ao prévio recolhimento das despesas processuais, o que configuraria restrição indevida ao acesso à jurisdição. Requer, em sede de tutela recursal, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, a fim de impedir o cancelamento da distribuição e determinar a imediata apreciação do pedido liminar formulado na ação originária, independentemente do pagamento das custas. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando que o presente agravo de instrumento volta-se, dentre outros pontos, contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante, dispenso, por ora, o recolhimento do preparo recursal, cuja exigibilidade permanecerá suspensa até ulterior deliberação acerca da matéria, evitando-se o esvaziamento do próprio objeto do recurso. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória em grau recursal exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em exame perfunctório, próprio deste momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional postulada. Quanto à alegada competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, verifica-se que a decisão agravada encontra-se fundamentada em…

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