Processo 0011443-03.2018.8.14.0017

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0011443-03.2018.8.14.0017
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível e Empresarial de Conceição do Araguaia
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0011443-03.2018.8.14.0017 AUTOR: VALDINEI TAVARES SILVA REU: A SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SAGURO DPVAT SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DO SEGURO DPVAT C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por VALDINEI TAVARES DA SILVA em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. Alega o autor, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 23/07/2013, do qual resultaram lesões que acarretaram debilidade permanente do membro superior direito, com deformidade permanente, conforme laudo médico e boletim de ocorrência juntados aos autos. Sustenta que a indenização devida corresponde ao valor máximo previsto em lei, e que recebeu administrativamente apenas parte do montante a que faz jus, pleiteando a complementação no valor de R$ 10.125,00, corrigido monetariamente e acrescido de juros, além de indenização por danos morais decorrentes da deformidade sofrida. Informa, ainda, que anteriormente ajuizou demanda idêntica perante o Juizado Especial Cível de Conceição do Araguaia/PA (processo nº 0000763-81.2015.814.0948), extinta sem resolução de mérito. Requereu a citação da ré, a produção de provas e a concessão da gratuidade de justiça. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00. A petição inicial foi recebida (ID 115745767 - Pág. 7), deferida a gratuidade de justiça ao autor e designada audiência de conciliação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 115745775 - Pág. 5/7, 115745776 - Pág. 1/6 e 115745777 - Pág. ½) , arguindo, preliminarmente, a ausência de documento indispensável à propositura da ação (comprovante de residência) e impugnando o valor atribuído à causa. No mérito, sustentou que já efetuou o pagamento administrativo da indenização no valor de R$ 3.375,00, observados os parâmetros da Lei nº 6.194/74, com a devida quitação, não havendo, portanto, diferença a ser complementada. Impugnou os documentos médicos juntados pelo autor, por insuficientes à comprovação da invalidez permanente, e requereu a realização de perícia médica. Impugnou, ainda, o pedido de danos morais, por ausência de comprovação de abalo psíquico apto a ensejar reparação. Audiência de conciliação realizada (ID 115745779 - Pág. 5/6), contudo infrutífera. Na ocasião, a parte requerida juntou substabelecimento (ID 115745779 - Pág. 7) e carta de preposição (ID 115745780 - Pág. 1), tendo requerido a realização de perícia judicial nos termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 021/2016 firmado entre o TJ/PA e a Seguradora Líder. Petição do autor informando o novo endereço (ID 115745780 - Pág. 3). O autor apresentou réplica (ID 115745780 - Pág. 4/5), refutando as preliminares arguidas e reiterando os termos da petição inicial, notadamente quanto à comprovação do nexo causal e à configuração do dano moral. Em decisão interlocutória ID 115745780 - Pág. 7/9 e 115745781 - Pág. 1/3), o Juízo rejeitou as preliminares de ausência de documentos e de impugnação ao valor da causa, saneou o processo, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de prova pericial médica. Apresentados os quesitos pela ré (ID 115745781 - Pág. 4/5), foi nomeado perito e determinada a realização da perícia médica em regime de mutirão, arbitrados os honorários periciais (ID 118622219). Parte ré apresentou quesitos novamente na petição ID 122036154. Realizada a perícia (ID 137604302), o…

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