Processo 0011443-30.2025.5.15.0130
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS ATSum 0011443-30.2025.5.15.0130 AUTOR: LEANDRO SIQUEIRA RÉU: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bb03676 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Processo: 0011443-30.2025.5.15.0130 Reclamante: LEANDRO SIQUEIRA 1ª Reclamada: RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA 2ª Reclamada: SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA SENTENÇA I - Relatório LEANDRO SIQUEIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em 17.07.2025, em face de RP ENGENHARIA INDUSTRIAL LTDA e SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO SA, alegando, em breve síntese, que as reclamadas descumpriram a lei e o contrato de trabalho. Pretende a condenação das reclamadas conforme pedidos e requerimentos formulados na inicial. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$16.160,95. Devidamente notificadas, as reclamadas compareceram na audiência realizada em 23.04.2026, porém não houve conciliação. As reclamadas apresentaram defesa, na qual impugnaram todos os pedidos formulados pelo autor, que se manifestou em réplica. Não foi produzida prova oral. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II - Fundamentação Questão processual Tendo em vista tratar-se de reclamação trabalhista em face de órgão da administração pública, retifique-se a autuação do processo para que passe a tramitar sob o rito ordinário, nos termos do art. 852-A, parágrafo único da CLT. Carência de ação Estão presentes as condições da ação. As partes são legítimas, pois coincidem com as pessoas em conflito, segundo direito afirmado. O interesse processual está visível na medida em que há pretensão resistida por parte da ré que não admite a sua responsabilidade por eventuais créditos do autor. Presentes, pois, o binômio necessidade-utilidade do provimento jurisdicional. Os pedidos são todos previstos no ordenamento jurídico pátrio, especialmente na Consolidação das Leis do Trabalho, em tese, possíveis juridicamente. Ademais, na relação jurídica processual a simples alegação pelo reclamante de que as reclamadas são responsáveis pela reparação de supostas lesões de direito ocorridas já é o bastante para preencher os requisitos que legitimam sua inclusão no polo passivo da ação – moderno entendimento com base na Teoria da Asserção. As preliminares arguidas serão tratadas com o mérito, conferindo à decisão os efeitos intrínsecos da coisa julgada material, com contornos de imutabilidade. Rejeito, pois, a preliminar de carência de ação. Impugnação à justiça gratuita Rejeito a impugnação à justiça gratuita feita pela reclamada. Afirmada na inicial a insuficiência econômica da reclamante, essa condição é presumida, assegurando-lhe, integralmente, o direito de postular sem pagar pelas despesas processuais, nelas incluídas custas e honorários periciais, nos termos da tese firmada pelo C. TST no IRR Tema 21. Ademais, a reclamada não trouxe qualquer elemento apto a descaracterizar a declaração de hipossuficiência firmada pela autora. Responsabilidade da 2ª reclamada O reclamante alega a existência de responsabilidade subsidiária entre as reclamadas apresentando como fundamento o fato de ter trabalhado em benefício da 2ª reclamada durante todo o pacto laboral. Em defesa,…
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