Processo 0011443-33.2025.5.03.0043
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011443-33.2025.5.03.0043 AUTOR: GLAUCIA SANTOS MARDEN CRUZ RÉU: MISSAO SAL DA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7543013 proferida nos autos. Partes ausentes. Vistos, etc. RELATÓRIO. GLAUCIA SANTOS MARDEN CRUZ ajuizou reclamação trabalhista em face de MISSAO SAL DA TERRA com base nas alegações de fato e de direito, postulou as parcelas arroladas na exordial, acrescidas de juros e correção monetária, além dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$69.862,50. A reclamada apresentou defesa, contestando os pedidos formulados, pugnando, ao final, pela improcedência das pretensões. Juntaram-se os documentos. Perícia de insalubridade realizada. Audiência de instrução com depoimento de uma testemunha. Encerrada, em seguida, a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO. Prejudicial de mérito. a-) Prescrição quinquenal. São declaradas extintas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC, por força da prescrição quinquenal, as pretensões anteriores a 30/09/2020, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF e Súmula 308, inciso I do C. TST. Com relação aos depósitos de FGTS, parcela acessória, incide a inteligência da Súmula 206/TST, portanto, estando prescrita a verba principal, também se tornará inexigível, por força da prescrição, a parcela acessória. Mérito. a-) Adicional de insalubridade. A Sr. Perita, após vistoriar os locais de trabalho e analisar as atividades exercidas pela trabalhadora, concluiu: “Considerando as atividades de auxiliar de farmácia, as condições de exposição a agentes biológicos identificadas na diligência, em conformidade com o Anexo 14 da NR-15, conclui-se que NÃO HÁ ENQUADRAMENTO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, grau MÉDIO ou MÁXIMO, em todo o período não prescrito.” (fls. 719). Não foi detectada exposição a nenhum outro agente insalubre. A reclamante impugnou o laudo, entretanto não produziu prova capaz de afastar as conclusões da perita, que avaliou presencialmente o lugar e as condições de trabalho do trabalhador. A testemunha da reclamante, não obstante ter afirmado que a reclamante atendia pacientes com doenças infectocontagiosas e com objetos contaminados com sangue e secreções, não é suficiente para combater a análise pericial. Ademais o depoente trabalhou com a autora no ano de 2020, em período parcialmente abarcado pela prescrição. Veja que a perita avaliou presencialmente as condições de labor da reclamante, razão pela qual concluiu pela ausência de trabalho em contato com os agentes insalubres. Digo ainda de nota que não há, no corpo de todo o laudo pericial, qualquer desencontro de informações, o mínimo que seja, demonstrando que tudo foi apurado pelo perito, com a concordância expressa de todos aqueles que participaram daquele ato. Em consequência, mantenho as conclusões periciais e julgo improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, bem como o pedido de entrega de PPP. b-) Acidente de trajeto equiparado a acidente de trabalho. FGTS. A reclamante alega que sofreu dois acidentes de trajeto – em 14/10/2021 e 05/11/2024 – com consequentes afastamentos previdenciários, porém afirma que apenas quanto ao segundo acidente teria recebido…
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