Processo 0011443-86.2023.5.18.0010
TRT18 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: GENTIL PIO DE OLIVEIRA AP 0011443-86.2023.5.18.0010 AGRAVANTE: LUDMYLLA DINIZ LEAL AGRAVADO: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - AP-0011443-86.2023.5.18.0010 RELATOR : DESEMBARGADOR GENTIL PIO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : LUDMYLLA DINIZ LEAL ADVOGADO : VALDOMIRO JUSTINO DA SILVA NETTO ADVOGADO : DIOGO ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO : MARCO AURELIO ALVES BRANQUINHO AGRAVADA : AVDV ESTETICA LTDA ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : VIVIANE SILVA BORGES EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INSTAURAÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela exequente contra decisão que indeferiu, em parte, a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão no polo passivo da execução de empresas e de pessoa física, mantendo o incidente apenas em relação ao sócio formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o deferimento da instauração do IDPJ para apuração da existência de grupo econômico e responsabilidade de terceiros, diante da apresentação de elementos que indicam, em tese, a confusão estrutural entre as empresas, sem a análise aprofundada do conjunto probatório e sem oportunizar a regular instrução do incidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exequente requereu a instauração do IDPJ com base na desconsideração da personalidade jurídica e na existência de grupo econômico, apresentando documentos que indicavam identidade de sócios e administradores, endereço comum, domicílio eletrônico compartilhado e atuação empresarial coordenada. 4. A decisão agravada indeferiu a instauração do IDPJ com base em reconhecimento de decadência, ausência de vínculo societário formal e inexistência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sem oportunizar a regular instrução do incidente. 5. O IDPJ possui natureza instrumental, visando viabilizar o contraditório, a ampla defesa e a adequada dilação probatória acerca da responsabilidade patrimonial de terceiros. 6. O indeferimento liminar do IDPJ somente se justifica quando manifestamente ausentes elementos mínimos que indiquem a plausibilidade da pretensão, o que não se verificou no caso, diante da existência de elementos que justificam a instauração do incidente, especialmente considerando a natureza alimentar do crédito trabalhista e o princípio da efetividade da execução. 7. A análise acerca da eventual incidência de prazo decadencial, da configuração de grupo econômico ou da presença de desvio de finalidade e confusão patrimonial constitui matéria de mérito do incidente, a ser apreciada após a formação do contraditório, e não fundamento para o indeferimento liminar do pedido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível quando há elementos que indicam, em tese, a confusão estrutural entre as empresas, com o objetivo de apurar a existência de grupo econômico e a responsabilidade de terceiros, garantindo…
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