Processo 0011444-25.2024.5.15.0041

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011444-25.2024.5.15.0041
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LAURA BITTENCOURT FERREIRA RODRIGUES ROT 0011444-25.2024.5.15.0041 RECORRENTE: JOVELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ff90b44 proferida nos autos. ROT 0011444-25.2024.5.15.0041 - 11ª Câmara Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. JOVELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) Recorrente:   2. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JOVELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA ROVILHO BORTOLUZZI NETO (SP496741) RECURSO DE: JOVELINA DA CONCEICAO OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/10/2025 - Id d74c9fa; recurso apresentado em 04/10/2025 - Id dfa3806). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR Nº 83 DO EG. TST ALTERAÇÃO DA FORMA DE CUSTEIO / COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS E APOSENTADOS ALTERAÇÃO POR SENTENÇA NORMATIVA - DISSÍDIO COLETIVO Nº 1000295-05.2017.5.00.0000 TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO OU AO NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO - INOCORRÊNCIA No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 83), Processo n. 0100797-89.2021.5.01.0035, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A cobrança de mensalidades ou de coparticipação dos empregados ativos e aposentados da ECT, para fins de manutenção e custeio do plano de saúde "Correios Saúde", não configura alteração contratual lesiva, tampouco viola direito adquirido, nos termos do decidido no Dissídio Coletivo Revisional n.º 1000295-05.2017.5.00.0000.” Acerca dos temas em destaque, o v. acórdão assim decidiu: "DO FORNECIMENTO DO BENEFÍCIO CORREIOS SAÚDE POR LIBERALIDADE DA RECORRIDA - DA OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - DO INCISO XXXIV DO ARTIGO 5º DA CF Insurge-se a reclamante quanto à improcedência do pedido do fornecimento do benefício correios saúde por liberalidade da recorrida. Alega que a reclamatória está baseada no direito adquirido do recorrente, pois o benefício correio saúde decorre da liberalidade da recorrida e não de Acordo Coletivo de Trabalho, fixado em norma interna aderido ao seu contrato de trabalho; que a alteração na Cláusula 28 do ACT 2017/2018 não pode afetá-lo, pois o seu contrato de trabalho teve início antes da alteração do ACT. Colaciona jurisprudência e requer o reconhecimento do direito adquirido ao benefício de assistência médica, sem pagamento de mensalidade. Sem razão. Da análise da prova produzida, verifica-se que a reclamante foi admitida pela reclamada em 04/11/1993, estando com contrato vigente, e, desde sua admissão sempre usufruiu o benefício de assistência médico-hospitalar e odontológico denominado "Correios Saúde", sem a cobrança de mensalidade. Contudo, na sentença normativa proferida pelo C. TST no Dissídio Coletivo revisional nº 1000295-05.2017.5.00.0000, houve a alteração da cláusula nº 28 do ACT 2017/2018, autorizando a cobrança de mensalidade e coparticipação relativa ao…

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