Processo 0011444-42.2020.8.27.2737

TJTO • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0011444-42.2020.8.27.2737
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Porto Nacional
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reintegração / Manutenção de Posse Nº 0011444-42.2020.8.27.2737/TO AUTOR : MD CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : MÁRIO CHRISTIAN PEDROSO DE OLIVEIRA (OAB GO024913) ADVOGADO(A) : JOAO MARCOS BATISTA AIRES (OAB TO010070) SENTENÇA Trata-se de Ação de Manutenção de Posse proposta por MD CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de OZEAS ARAUJO DINIZ . Em síntese, a parte autora é proprietária de um imóvel em Porto Nacional/TO desde 2011, tendo obtido aprovação municipal para seu microparcelamento em 2014. Em 2019, constatou-se a invasão de parte da área por um indivíduo identificado como Ozeas, que desmatou trecho às margens do Córrego Porteira, área classificada como de preservação permanente e construiu um barraco, passando a residir no local. Mesmo após ser notificado da irregularidade e da propriedade do imóvel, o invasor recusou-se a sair sem ordem judicial. Foi registrado boletim de ocorrência, mas não houve providências efetivas. Em nova vistoria em 2020, verificou-se a permanência da ocupação e a continuidade da degradação ambiental. Diante disso, a autora busca a intervenção do Judiciário para cessar a ocupação irregular e resguardar seu direito de propriedade e posse. Ao final requer: No mérito, pede pela TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de manter em definitivo a autora na posse da parte do imóvel invadido, sem qualquer turbação, vez que é legítima proprietária do bem; Decisão de não concessão de liminar (evento 06). O requerido Ozeas Araújo Diniz apresentou contestação (evento 38), aduz preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, afirma que o autor não comprovou a posse do imóvel, requisito essencial para ações possessórias, tornando frágeis suas alegações e inviável a demonstração de esbulho. Diante da ausência dessa prova, defende-se a extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse de agir. Argumenta que sua conduta contribui para a proteção de área verde e que, por isso, merece tutela possessória e reconhecimento por parte do poder público. Ao final requer: EXTINÇÃO do feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da falta de interesse de agir, decorrente da inexistência de posse sobre a área em litígio por parte do Requerente, bem como da não demonstração da prática de esbulho ou turbação; d. Uma vez ultapassada a preliminar suscitada, requer a TOTAL IMPROCEDENCIA dos pedidos formulados na peça inicial, tendo em vista inexistência de posse sobre a área em litígio por parte do Requerente e outros motivos apontados; Réplica à contestação (evento 43). Decisão de saneamento e organização do processo (evento 52). Laudo pericial (evento 118). Termo de audiência (evento 164). Alegações finais pela parte autora (evento 167). Alegações finais pela parte requerida (evento 171). É o relatório. Decido. Fundamentação Ao exame dos autos, verifica-se a presença dos pressupostos e das condições da ação, pois existe pertinência subjetiva, o objeto disputado é juridicamente possível e as partes têm interesse jurídico. Pois bem, o processo está apto a receber o decreto com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Passo ao mérito. Conheço o mérito da lide, eis que não houve questões processuais a ser analisadas. Decido pela procedência dos pedidos, pelo os seguintes fundamentos. A controvérsia cinge-se em verificar se a parte autora detinha a posse sobre a área litigiosa, se o réu praticou esbulho e se a posse exercida por este último…

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