Processo 0011444-73.2025.5.03.0057
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011444-73.2025.5.03.0057 AUTOR: RAFAEL PEDRO BARBOSA QUADROS RÉU: HORIZONTE EXPRESS TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1930656 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente ação em face da reclamada, alegando, em síntese, os fatos expostos na inicial, com base nos quais formulou os pedidos elencados no rol de ID. ac17634, bem como os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$74.476,57. Na audiência com ata juntada sob ID. 99b0ed2, conciliação recusada, foi recebida defesa escrita, com documentos, impugnada pelo reclamante sob ID. 0f7d03b. Sob ID. 713b5a2, determinada expedição de ofício ao Grupo Apisul, com resposta juntada sob ID. c62f6ff. Na audiência com ata juntada sob ID. 0a3716c, conciliação recusada, foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e duas testemunhas foram ouvidas. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, com razões finais orais e conciliação final rejeitada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação de documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos apresentados pela parte autora não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, decorrente das alegações do respectivo patrono. Sua valoração, entretanto, será realizada oportunamente, caso a caso, em juízo de mérito. Rejeito Impugnação aos valores dos pedidos Mantenho os valores atribuídos aos pedidos, porquanto não demonstradas incorreções no aspecto, ressaltando que as parcelas eventualmente deferidas nesta ação serão devidamente apuradas em fase de liquidação, observado o disposto no tópico desta sentença acerca dos limites da apuração no rito ordinário. Norma coletiva aplicável O enquadramento sindical da categoria profissional não está sujeito à escolha, segundo os interesses das partes, mas sim, de forma obrigatória, à base territorial da prestação dos serviços e à atividade preponderante do empregador (CR, art. 8º, CLT, artigos 513, b, 570 e 611) - salvo nos casos de categoria diferenciada (§3º, do artigo 511, da CLT) ou quando o empregador exerce diversas atividades, sem preponderância de alguma delas. Nessas últimas hipóteses, o enquadramento se fará, respectivamente, pela atividade exercida pelo empregado ou em relação a todas as atividades quantas forem aquelas nas quais ele se ativa (art. 581, §1º, da CLT). As Convenções Coletivas de Trabalho, normas autônomas, têm sua eficácia limitada subjetivamente às categorias signatárias e, objetivamente, no âmbito territorial das respectivas representações (CLT, art. 611). Tem-se, portanto, o sistema de unicidade sindical atrelado à atividade preponderante, via de regra, e à territorialidade da representação. É incontroverso que o autor exercia a função de motorista, atuando, pelo que se tem nos autos, em Divinópolis e municípios vizinhos, em favor de empresa atuante no ramo de transporte rodoviário e agenciamento de cargas, com sede em Campo Belo/SP e filiais nos municípios apontados no Contrato Social de ID. 2ab1233, inclusive em Contagem/MG. O reclamante anexou aos autos Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Contagem e o Sindicato das Empresas de Transporte de Carga, Logística e Movimentação de Mercadoria do Centro Oeste Mineiro,…
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