Processo 0011444-74.2025.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0011444-74.2025.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC)
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0011444-74.2025.8.17.9000 Embargante: Reginaldo Valença dos Santos Junior Embargado: Jopin Ltda. e Outros Origem: Seção A da 14ª Vara Cível da Comarca de Recife Juiz na Origem: Rafael José de Menezes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. OMISSÃO. ALEGADA FALTA DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONDIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REEXAME DE MÉRITO. ENUNCIADO Nº 27 DO FETJ/PE. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS AO FINAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. Caso em exame 1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e confirmou a responsabilidade da construtora pelos débitos condominiais. 2.Sustenta o Embargante que o Acórdão foi omisso ao não considerar documentos que comprovariam sua hipossuficiência financeira, como suas declarações de Imposto de Renda, e omitiu-se ao não examinar a iliquidez dos imóveis sob sua propriedade, que estão sujeitos a restrições judiciais. 3.Requer, portanto, a concessão da gratuidade de justiça ou, alternativamente, o pagamento das custas processuais apenas ao final do processo, com base no Enunciado nº 27 do FETJ/PE. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém (i) omissão quanto à análise dos elementos probatórios para concessão da gratuidade; (ii) possibilidade de concessão do pagamento ao final do processo. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6.O acórdão embargado analisou adequadamente as alegações do Agravante, incluindo sua condição financeira, e fundamentou sua decisão em conformidade com as provas apresentadas. 7. A alegação de que os bens do Agravante seriam ilíquidos e de difícil alienação, assim como o pedido de pagamento das custas processuais ao final, não foram suficientemente demonstrados, e não justificam a concessão do pedido. 8.Enunciado nº 27 do FETJ/PE, que trata do pagamento das custas ao final, não se aplica ao caso, dado que o Agravante não comprovou a impossibilidade de arcar com os custos do processo no momento atual. 10.Embargos de Declaração rejeitados, mantendo-se a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça e a responsabilidade da construtora pelos débitos condominiais. IV. Dispositivo e tese 11. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que contrarie os interesses da parte.” ======================================== Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 300; CC, art. 1.245; Enunciado nº 27 do FETJ/PE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração, n.º 0011444-74.2025.8.17.9000 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do…

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