Processo 0011445-15.2025.5.03.0039

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0011445-15.2025.5.03.0039
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
08ª Turma
Última publicação
05/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: SERGIO OLIVEIRA DE ALENCAR RORSum 0011445-15.2025.5.03.0039 RECORRENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RECORRIDO: ANTONIO GUILHERME GONTIJO ALBERTO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0011445-15.2025.5.03.0039, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). Fundamentos pelos quais, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ORDINÁRIA da sua Oitava Turma, hoje realizada, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, presente a Exma. Procuradora Maria Helena da Silva Guthier, representante do Ministério Público do Trabalho, e computados os votos dos Exmos. Desembargadores José Nilton Ferreira Pandelot e Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto: JULGOU o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada (ID. 94e4bfc), satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para determinar que, i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e b) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, ressaltando-se, para se evitar discussões desnecessárias em fase de liquidação, que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos; mantida quanto ao mais a r. sentença (ID. 94e4bfc), por seus próprios e jurídicos fundamentos (art. 895, § 1º, inciso IV da CLT); acresceu as seguintes razões de decidir: "DIFERENÇAS DE PLR - Revejo posicionamento anteriormente adotado acerca do tema em julgados similares anteriores e mantenho, na íntegra, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos, na forma autorizada pelo art. 895, § 1º, inciso IV da CLT. In casu, como bem destacado na origem, a norma coletiva estabelece especificamente que o valor da PLR Caixa - Social equivale a "4% do lucro líquido", de maneira que não há amparo para pagamento do percentual de 3%. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA - De pronto, insta registrar que, apesar de a reclamada argumentar, em seu apelo, sobre indevida concessão de gratuidade ao "ente Sindical", a presente demanda não se trata de ação coletiva proposta pelo Sindicato, mas sim de ação individual, ajuizada por empregado, pessoa física. Pois bem. A presente ação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, a partir da qual, o art. 790 da CLT passou a estabelecer, no §3º, que é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência…

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