Processo 0011445-22.2023.5.15.0113

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0011445-22.2023.5.15.0113
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: RITA DE CASSIA PENKAL BERNARDINO DE SOUZA ROT 0011445-22.2023.5.15.0113 RECORRENTE: LUIS HENRIQUE SILVEIRA PRATALI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS HENRIQUE SILVEIRA PRATALI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44b3e97 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0011445-22.2023.5.15.0113 - 4ª Câmara Valor da condenação: R$ 25.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A SORAYA DE ALMEIDA CLEMENTINO (MG87254) Recorrido:   Advogado(s):   LUIS HENRIQUE SILVEIRA PRATALI ANDRE VINICIUS SILVA PINTO (DF41219) EVANDRO DA SILVA OLIVEIRA (SP367643) RECURSO DE: CPFL SERVICOS, EQUIPAMENTOS, INDUSTRIA E COMERCIO S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2026 - Id 85844e5; recurso apresentado em 10/02/2026 - Id 4c2e54b). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E/OU LOCAL APROPRIADO PARA ALIMENTAÇÃO. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.54 DO EG. TST. Sendo que o reclamante laborava em atividade externa e itinerante em logradouros públicos, decidiu o v. acórdão: "(...) comprovada a inexistência de área de vivência para as refeições e de instalações sanitárias, não obstante essa obrigação patronal encontrar previsão na NR 24, patente que aos trabalhadores não eram garantidas condições mínimas de higiene e conforto, sendo evidente que a esfera pessoal do obreiro foi atingida, em sua honra e dignidade, configurando o dano moral indenizável pecuniariamente (...)". No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 54), Processo n. 0011023-69.2023.5.18.0014, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, Lei nº 8.213/91, art. 19, e CRFB, art. 7º, XXII).” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST A diretriz traçada através do inciso I da Súmula 463 do C. TST é no sentido que,…

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