Processo 0011445-28.2025.5.03.0164

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0011445-28.2025.5.03.0164
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Contagem
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011445-28.2025.5.03.0164 AUTOR: BERNARDO BESSA ALVES OLIVEIRA RÉU: FIACAO E TECELAGEM SAO GERALDO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f37770 proferida nos autos. SENTENÇA 1 – RELATÓRIO BERNARDO BESSA ALVES OLIVEIRA ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO GERALDO LTDA. Indicou ter laborado em favor da reclamada, de 17/07/2023 a 10/03/2025, quando foi dispensado a pedido, com última remuneração no importe de R$ 2.382,42 por mês. Em razão disso, pleiteou: nulidade do pedido de demissão com conversão em rescisão indireta; verbas rescisórias; adicional de insalubridade; horas extras pela descaracterização da jornada 12x36; intervalo intrajornada. Requereu a concessão do benefício da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribui à causa o valor em R$ 80.068,79. A reclamada apresentou defesa, acompanhada de documentos. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. O reclamante apresentou manifestação à contestação, conforme ID d2fffd5. Laudo pericial juntado aos autos sob ID 65d7fd1, sem esclarecimentos. Na audiência reduzida a termo no ID f1b6605, presentes as partes e sem outras provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas conciliatórias rejeitadas. 2 – FUNDAMENTAÇÃO APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 A Lei nº 13.467/2017 entrou em vigor em 11/11/2017, provocando diversas alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No tocante ao direito processual, as novas normas estabelecidas pela referida Lei se aplicam integralmente a esta reclamatória trabalhista, considerando o ajuizamento da ação após sua vigência, com base no art. 14 do Código de Processo Civil (CPC) c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, em razão da natureza de trato sucessivo, o contrato de trabalho deve observar a lei vigente à época da prática de cada ato jurídico, consoante assentou o Tribunal Superior do Trabalho (TST) em Tese Vinculante a seguir exposta: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004)”. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A parte reclamante requer a exibição de documentos pela reclamada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados. Eventual não apresentação de documento pertinente ao contrato de trabalho será apreciada, no momento oportuno, de acordo com o ônus probatório de cada uma das partes. E, ainda, as consequências jurídicas decorrentes da não apresentação do documento depende da existência de determinação pelo Juízo nesse sentido, conforme inteligência dos arts. 396 e 400 da CPC. Rejeita-se. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que, durante o contrato de trabalho, laborou exposto a agentes insalubres (ruído e poeira), sem o fornecimento dos (Equipamentos de Proteção Individual) EPI’s adequados, não tendo recebido os adicionais correspondentes. Em razão disso, pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade com reflexos. A reclamada se defende afirmando que o autor não faz jus ao adicional pleiteado, por não estar exposto a contato direto com agentes insalubres. Acrescenta que sempre forneceu os…

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