Processo 0011445-35.2025.5.03.0097
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATSum 0011445-35.2025.5.03.0097 AUTOR: FRANCISCO HELOISIO QUINTAO RÉU: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cfb583e proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo (art. 852-A c/ com art. 852-I, caput, ambos da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO PROVIDÊNCIAS SANEADORAS 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada contesta a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Afirma que a remuneração do reclamante é superior a 40% do limite máximo do RGPS. Argumenta que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos conforme exigido pelo art. 790, § 4º, da CLT. Requer a improcedência do pedido de gratuidade. A impugnação ao pedido de justiça gratuita apresentada pela reclamada diz respeito ao mérito da demanda. Rejeito. PRELIMINARMENTE 1. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO A reclamada suscita a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em razão da matéria. Sustenta que a lide versa sobre matéria eminentemente previdenciária e retificação de documento para fins de benefício junto ao INSS. Argumenta que a competência para julgar causas contra autarquias federais é da Justiça Federal. Requer a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária competente. A hipótese dos autos tem como objeto o pedido de retificação de PPP decorrente do contrato de trabalho mantido com a reclamada, sendo esta Justiça Especializada competente para a solução da demanda, conforme art. 114 da CF/88. Afasto. 2. INÉPCIA DA INICIAL. LIQUIDAÇÃO DE PEDIDOS A reclamada argui a inépcia da petição inicial por ausência de fundamentação nos valores dos pedidos. Menciona que o autor indicou quantias aleatórias sem demonstrar os critérios de cálculo. Sustenta que tal omissão cerceia o direito de defesa. Requer a extinção do processo sem resolução de mérito ou a limitação de eventual condenação aos valores indicados na exordial. O valor atribuído à causa tem por objetivo fixar o rito processual, não vinculando o valor da condenação. Desta forma, o valor atribuído pelo reclamante não se mostra superestimado, mas condizente com os pedidos por esta pleiteados em sua reclamação trabalhista, nos termos do art. 292, I do CPC/2015, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho. Ademais, a reclamada não apresentou o importe que entende correto para cada pedido, tampouco para o valor que deveria ser atribuído à causa, tratando-se, pois, de impugnação genérica. Ainda, quanto aos pedidos, registro que valores liquidados na inicial consistem em mera estimativa das pretensões, não havendo que se falar em limitação da condenação àquelas importâncias, inclusive conforme Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT3. Rejeito. PREJUDICIAL DE MÉRITO 1. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamada invoca a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/08/2020. Cita o art. 7º, XXIX da CF e o art. 11 da CLT. Argumenta que as pretensões que superam o limite de cinco anos da propositura da ação estão maculadas. Requer o pronunciamento da prescrição com extinção dos pedidos atingidos. Analiso. A prescrição, no caso específico dos autos, não atinge os pedidos declaratórios de emissão e retificação de PPP (art. 11, §1º da CLT), porquanto imprescritíveis por…
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