Processo 0011446-18.2025.5.03.0033
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ATOrd 0011446-18.2025.5.03.0033 AUTOR: LUCELENA DOS REIS ALMEIDA GOMES RÉU: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7652b6 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por LUCELENA DOS REIS ALMEIDA GOMES em face de EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A., alegando, em síntese, que foi admitida em 1º/06/2015, na função de “auxiliar de serviços lavador”, sendo dispensada sem justa causa em 19/04/2025. Pretendeu o pagamento de adicional de insalubridade, horas extras sobrejornada e decorrentes da supressão do intervalo intrajornada aos domingos, dobra da remuneração dos feriados laborados, indenização adicional em face da dispensa no trintídio anterior à data base da categoria e, enfim, indenização por danos morais e materiais em razão das doenças de natureza ocupacional que a acometeram. Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 1.046,923,41 (um milhão, quarenta e seis mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e um centavos). Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inicial. Rejeitada a 1ª proposta de conciliação, apresentou defesa (ID b448f6e), com documentos, arguindo preliminares, prescrição quinquenal parcial e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. A Reclamante impugnou a defesa e os documentos a ela acostados, conforme petição de ID e1727e2. Foram produzidas provas técnicas de insalubridade e retificação de PPP (ID 20e3aa1) e médica (ID 967d52d, com esclarecimentos em ID 287d491). Durante a audiência de instrução (ata de ID 9188ac5), foi realizado o interrogatório da Reclamante, o depoimento pessoal das partes e ouvidas 2 (duas) testemunhas, 1 (uma) de cada polo da demanda. Sem outras provas, encerrou-se a instrução. Rejeitada a derradeira proposta de conciliação. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Advento da Lei nº 13.467/2017 Inicialmente, registra-se que a Constituição da República, no art. 5º, XXXVI, positivou o princípio da segurança jurídica, já descrito no art. 6º, da LINDB, prevendo que a Lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Não obstante a Lei tenha efeito imediato e geral, as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 não são aplicáveis automática e imediatamente. No tocante ao direito material incidente aos atos iniciados antes da referida alteração legislativa, será observada a legislação contemporânea à época da vigência do contrato de trabalho, sem prejuízo de alguma incidência específica de um determinado dispositivo legal ao longo do contrato de trabalho. Quando se trata do aspecto processual, conforme artigo 14, do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, a análise da inicial e os custos do processo observarão a legislação vigente à época da propositura da ação, de modo a conferir segurança jurídica às partes e de reconhecer a garantia processual da não surpresa, conteúdo do princípio do devido processo legal (art. 5º, incisos XXXVI e LIV, da CF/88 e artigo 10, do CPC). Portanto, considerando que a presente demanda foi ajuizada quando já em vigor as normas processuais pertinentes a custas processuais e honorários advocatícios, será observada a nova redação promovida pela Lei nº 13.467/2017, sem se olvidar das…
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